Pular para o conteúdo

Direito empresarial

Locação comercial: como proteger o ponto da sua empresa

O ponto vale dinheiro, clientela e anos de trabalho. A Lei do Inquilinato dá ferramentas para mantê-lo, mas só para quem cumpre os requisitos e respeita os prazos.

Por Dra. Elizabeth LeiteDireção do Império Lex · OAB/DF 67.590

9 min de leitura

Locação comercial: como proteger o ponto da empresa, artigo da Império Lex Advocacia Empresarial

Resposta rápida

A locação comercial é regida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que dá à empresa o direito de renovar o contrato do ponto por ação renovatória, se cumprir os requisitos e entrar com a ação no prazo certo. A lei também trata da revisão do aluguel, das garantias, da multa por saída antecipada e das benfeitorias. A Império Lex Advocacia Empresarial conduz a locação comercial da negociação do contrato à renovação na Justiça.

Para muitas empresas, o ponto é metade do negócio. É onde o cliente já sabe chegar, onde a fachada foi pintada, onde a equipe trabalha há anos. Perder o ponto pode significar perder clientela, investimento e tempo.

Mesmo assim, é comum o empresário assinar o contrato de locação comercial lendo só o valor do aluguel. Neste guia, você vai ver as regras da lei que mais pesam para quem aluga um imóvel para a empresa, e os prazos que não podem passar.

Ação renovatória: o direito de manter o ponto

A Lei nº 8.245/1991 (art. 51) assegura ao locatário de imóvel destinado ao comércio o direito à renovação do contrato, por igual prazo, quando três requisitos estão presentes ao mesmo tempo:

  1. Contrato escrito e com prazo determinado.

    Contrato verbal ou por prazo indeterminado não dá direito à renovatória.

  2. Prazo mínimo de cinco anos.

    Pode ser um único contrato de cinco anos ou a soma de contratos escritos, sem interrupção entre eles.

  3. Três anos no mesmo ramo.

    A empresa precisa estar explorando o mesmo ramo de atividade, de forma ininterrupta, há pelo menos três anos.

O direito também vale para indústrias e sociedades com fim lucrativo regularmente constituídas (art. 51, § 4º), e pode ser exercido por cessionários e sucessores da locação (§ 1º).

O prazo da renovatória na locação comercial

Este é o ponto em que mais empresas perdem o direito na locação comercial. A ação renovatória deve ser proposta no intervalo entre um ano, no máximo, e seis meses, no mínimo, antes do fim do contrato em vigor (art. 51, § 5º). Se a empresa perder essa janela, perde o direito à renovação, mesmo que tenha todos os outros requisitos.

A petição precisa vir instruída com provas: de que os requisitos estão cumpridos, de que o contrato atual foi cumprido à risca, de que os impostos e taxas do imóvel que cabiam ao locatário estão pagos, das condições oferecidas para a renovação e, se houver fiador, da sua indicação e idoneidade (art. 71). Montar essa documentação leva tempo. O ideal é começar bem antes da janela abrir.

Quando o locador pode recusar a renovação

A lei permite a recusa em situações específicas, como obras exigidas pelo Poder Público que transformem radicalmente o imóvel, ou uso próprio pelo locador ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, controlado por ele, cônjuge, ascendente ou descendente (art. 52). Nesse último caso, o imóvel não pode ser usado no mesmo ramo do locatário, salvo exceções.

Se a renovação não acontecer por causa de proposta de terceiro em condições mais vantajosas, ou se o locador não der ao imóvel o destino alegado em até três meses da entrega, a empresa tem direito a indenização pelos prejuízos e lucros cessantes da mudança e da perda do ponto (art. 52, § 3º).

Revisão do aluguel na locação comercial

O mercado muda e o aluguel pode ficar acima ou abaixo do valor real. Pelo art. 19, se não houver acordo, locador ou locatário podem pedir a revisão judicial do aluguel depois de três anos de vigência do contrato ou do último acordo, para ajustá-lo ao valor de mercado.

A revisional serve aos dois lados. O locador a usa quando o aluguel ficou defasado. A empresa locatária a usa quando a região perdeu valor ou o aluguel foi fixado alto demais. Antes de entrar com a ação, vale uma avaliação técnica do imóvel e uma tentativa séria de negociação.

Garantias: só uma por contrato

O locador pode exigir uma destas garantias: caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (art. 37). E apenas uma. O parágrafo único do mesmo artigo proíbe, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade no mesmo contrato.

Na locação comercial, se a caução for em dinheiro, não pode passar do equivalente a três meses de aluguel (art. 38, § 2º). Para a empresa, a escolha da garantia tem impacto no caixa e no patrimônio dos sócios: uma fiança prestada por um sócio, por exemplo, coloca o patrimônio pessoal dele em jogo.

Saída antes do prazo: a multa na locação comercial

Durante o prazo do contrato, o locador não pode retomar o imóvel. O locatário, por outro lado, pode devolvê-lo antes, pagando a multa pactuada, proporcional ao tempo de contrato já cumprido. Se o contrato não fixar a multa, ela é estipulada pelo juiz (art. 4º).

Na prática: se o contrato é de 60 meses e prevê multa equivalente a três aluguéis, a empresa que sai depois de 30 meses paga, em regra, metade dessa multa. A exceção é o contrato built to suit, que tem regra própria, explicada adiante.

Fim do prazo e denúncia do contrato

Na locação não residencial, o contrato por prazo determinado termina no fim do prazo, sem necessidade de aviso (art. 56). Se a empresa continuar no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, a locação passa a valer por prazo indeterminado. A partir daí, o locador pode pedir o imóvel com aviso escrito de 30 dias (art. 57), e a empresa pode sair também com aviso de 30 dias (art. 6º). Esse aviso deve ser escrito e com prova de entrega, como explica o artigo sobre notificação extrajudicial.

Por isso, deixar o contrato vencer sem renovar é arriscado: a empresa fica no ponto, mas sem a proteção da renovatória e com a saída a um aviso de distância.

Benfeitorias: quem paga pela reforma

Regras das benfeitorias na locação comercial
TipoExemploRegra da lei
NecessáriaConserto do telhado ou da rede elétricaIndenizável mesmo sem autorização, com direito de retenção (art. 35)
ÚtilNovo banheiro, rampa de acessoIndenizável se autorizada pelo locador, com direito de retenção (art. 35)
VoluptuáriaDecoração, revestimentos de luxoNão indenizável; pode ser retirada se não afetar a estrutura (art. 36)

Atenção ao começo do art. 35: "salvo expressa disposição contratual em contrário". Muitos contratos trazem cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias. Quem vai investir pesado na adaptação do imóvel precisa negociar esse ponto antes de assinar.

E se o dono vender o imóvel?

Se o imóvel for vendido durante a locação, o comprador pode encerrar o contrato com prazo de 90 dias para desocupação. A exceção é a locação por prazo determinado com cláusula de vigência em caso de venda e averbada na matrícula do imóvel (art. 8º).

O locatário também tem preferência para comprar o imóvel, em igualdade de condições com terceiros (art. 27). Para poder exigir o imóvel de quem o comprou sem respeitar essa preferência, o contrato precisa estar averbado na matrícula pelo menos 30 dias antes da venda (art. 33). Averbar o contrato de locação comercial é um passo simples que muitas empresas esquecem.

Locação comercial em built to suit e em shopping center

Built to suit é a locação em que o locador compra, constrói ou reforma substancialmente o imóvel sob medida para a empresa. Nesse modelo, prevalecem as condições livremente pactuadas (art. 54-A). As partes podem combinar a renúncia à revisão do aluguel, e a multa por saída antecipada pode chegar à soma dos aluguéis que faltam até o fim do contrato (§§ 1º e 2º). Ou seja: sair antes pode custar o contrato inteiro.

No shopping center, também prevalecem as condições livremente pactuadas entre lojista e empreendedor (art. 54). Mas a lei impõe limites: algumas despesas não podem ser cobradas do lojista, as despesas cobradas devem estar previstas em orçamento, e o locatário pode exigir a comprovação delas a cada 60 dias. Além disso, o empreendedor não pode recusar a renovação com base no uso próprio do imóvel (art. 52, § 2º).

Para quem opera por franquia, há uma regra própria sobre a renovação quando o franqueador subloca o ponto ao franqueado (Lei nº 13.966/2019, art. 3º). O tema está no artigo sobre contrato de franquia.

Antes de assinar o contrato de locação comercial

  • prazo de pelo menos cinco anos, se a empresa quer ter direito à renovatória;
  • cláusula de vigência em caso de venda e averbação na matrícula;
  • regras claras sobre benfeitorias, reformas e devolução do imóvel;
  • autorização para ceder ou sublocar, se houver plano de vender o negócio, já que a cessão depende de consentimento prévio e escrito do locador (art. 13);
  • índice de reajuste, garantia escolhida e multa proporcional.

Se a empresa está para abrir as portas, o artigo sobre abrir empresa em Brasília mostra os outros passos. A Império Lex Advocacia Empresarial, com sede em Brasília, atende empresas no Brasil e no exterior, de forma presencial e a distância. Na Império Lex, a mesma advogada que revisa o contrato de locação comercial é a que controla os prazos e conduz a renovatória.

Como a Império Lex conduz a locação comercial da sua empresa

A Império Lex Advocacia Empresarial executa a proteção do ponto do começo ao fim, com a Dra. Elizabeth Leite à frente de cada caso.

  1. Revisão do contrato

    Análise de prazo, garantias, benfeitorias, multa, cessão e cláusula de vigência antes da assinatura.

  2. Negociação com o locador

    Ajuste das cláusulas que mais pesam para o negócio, por escrito.

  3. Controle de prazos

    Acompanhamento das datas de revisão e da janela da renovatória, com a documentação preparada antes.

  4. Ações judiciais

    Renovatória, revisional ou defesa em ação de despejo, com acompanhamento até o fim.

Se o contrato do seu ponto vence nos próximos dois anos, fale com a Império Lex agora, enquanto todos os prazos ainda estão abertos.

Perguntas frequentes sobre locação comercial

O dono do imóvel pode pedir o ponto antes do fim do contrato?

Em regra, não. Durante o prazo do contrato de locação comercial, o locador não pode reaver o imóvel, salvo nas hipóteses previstas em lei, como falta de pagamento ou descumprimento do contrato. Se o imóvel for vendido, o comprador pode encerrar a locação, a menos que o contrato tenha cláusula de vigência e esteja averbado na matrícula.

Até quando posso entrar com a ação renovatória?

A ação deve ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato em vigor. Fora dessa janela, o direito à renovação se perde, mesmo que todos os outros requisitos estejam cumpridos.

O locador pode exigir fiador e seguro-fiança ao mesmo tempo?

Não. A Lei do Inquilinato proíbe, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação.

Quem pode ajudar a negociar ou renovar uma locação comercial?

Um advogado que acompanhe o contrato desde a assinatura e controle os prazos. A Império Lex Advocacia Empresarial revisa contratos de locação comercial, negocia com o locador e conduz ações renovatórias e revisionais.

Dra. Elizabeth Leite

Direção do Império Lex

Dra. Elizabeth Leite

OAB/DF 67.590 | OAB/SP 404.735

Advogada com inscrição no Distrito Federal e em São Paulo, com atuação em direito empresarial, direito trabalhista, direito civil e direito tributário. Conduz pessoalmente cada caso da Império Lex Advocacia Empresarial.

Fale com Império Lex