Direito empresarial
Locação comercial: como proteger o ponto da sua empresa
O ponto vale dinheiro, clientela e anos de trabalho. A Lei do Inquilinato dá ferramentas para mantê-lo, mas só para quem cumpre os requisitos e respeita os prazos.
Resposta rápida
A locação comercial é regida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que dá à empresa o direito de renovar o contrato do ponto por ação renovatória, se cumprir os requisitos e entrar com a ação no prazo certo. A lei também trata da revisão do aluguel, das garantias, da multa por saída antecipada e das benfeitorias. A Império Lex Advocacia Empresarial conduz a locação comercial da negociação do contrato à renovação na Justiça.
Para muitas empresas, o ponto é metade do negócio. É onde o cliente já sabe chegar, onde a fachada foi pintada, onde a equipe trabalha há anos. Perder o ponto pode significar perder clientela, investimento e tempo.
Mesmo assim, é comum o empresário assinar o contrato de locação comercial lendo só o valor do aluguel. Neste guia, você vai ver as regras da lei que mais pesam para quem aluga um imóvel para a empresa, e os prazos que não podem passar.
Ação renovatória: o direito de manter o ponto
A Lei nº 8.245/1991 (art. 51) assegura ao locatário de imóvel destinado ao comércio o direito à renovação do contrato, por igual prazo, quando três requisitos estão presentes ao mesmo tempo:
- Contrato escrito e com prazo determinado.
Contrato verbal ou por prazo indeterminado não dá direito à renovatória.
- Prazo mínimo de cinco anos.
Pode ser um único contrato de cinco anos ou a soma de contratos escritos, sem interrupção entre eles.
- Três anos no mesmo ramo.
A empresa precisa estar explorando o mesmo ramo de atividade, de forma ininterrupta, há pelo menos três anos.
O direito também vale para indústrias e sociedades com fim lucrativo regularmente constituídas (art. 51, § 4º), e pode ser exercido por cessionários e sucessores da locação (§ 1º).
O prazo da renovatória na locação comercial
Este é o ponto em que mais empresas perdem o direito na locação comercial. A ação renovatória deve ser proposta no intervalo entre um ano, no máximo, e seis meses, no mínimo, antes do fim do contrato em vigor (art. 51, § 5º). Se a empresa perder essa janela, perde o direito à renovação, mesmo que tenha todos os outros requisitos.
A petição precisa vir instruída com provas: de que os requisitos estão cumpridos, de que o contrato atual foi cumprido à risca, de que os impostos e taxas do imóvel que cabiam ao locatário estão pagos, das condições oferecidas para a renovação e, se houver fiador, da sua indicação e idoneidade (art. 71). Montar essa documentação leva tempo. O ideal é começar bem antes da janela abrir.
Quando o locador pode recusar a renovação
A lei permite a recusa em situações específicas, como obras exigidas pelo Poder Público que transformem radicalmente o imóvel, ou uso próprio pelo locador ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, controlado por ele, cônjuge, ascendente ou descendente (art. 52). Nesse último caso, o imóvel não pode ser usado no mesmo ramo do locatário, salvo exceções.
Se a renovação não acontecer por causa de proposta de terceiro em condições mais vantajosas, ou se o locador não der ao imóvel o destino alegado em até três meses da entrega, a empresa tem direito a indenização pelos prejuízos e lucros cessantes da mudança e da perda do ponto (art. 52, § 3º).
Revisão do aluguel na locação comercial
O mercado muda e o aluguel pode ficar acima ou abaixo do valor real. Pelo art. 19, se não houver acordo, locador ou locatário podem pedir a revisão judicial do aluguel depois de três anos de vigência do contrato ou do último acordo, para ajustá-lo ao valor de mercado.
A revisional serve aos dois lados. O locador a usa quando o aluguel ficou defasado. A empresa locatária a usa quando a região perdeu valor ou o aluguel foi fixado alto demais. Antes de entrar com a ação, vale uma avaliação técnica do imóvel e uma tentativa séria de negociação.
Garantias: só uma por contrato
O locador pode exigir uma destas garantias: caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (art. 37). E apenas uma. O parágrafo único do mesmo artigo proíbe, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade no mesmo contrato.
Na locação comercial, se a caução for em dinheiro, não pode passar do equivalente a três meses de aluguel (art. 38, § 2º). Para a empresa, a escolha da garantia tem impacto no caixa e no patrimônio dos sócios: uma fiança prestada por um sócio, por exemplo, coloca o patrimônio pessoal dele em jogo.
Saída antes do prazo: a multa na locação comercial
Durante o prazo do contrato, o locador não pode retomar o imóvel. O locatário, por outro lado, pode devolvê-lo antes, pagando a multa pactuada, proporcional ao tempo de contrato já cumprido. Se o contrato não fixar a multa, ela é estipulada pelo juiz (art. 4º).
Na prática: se o contrato é de 60 meses e prevê multa equivalente a três aluguéis, a empresa que sai depois de 30 meses paga, em regra, metade dessa multa. A exceção é o contrato built to suit, que tem regra própria, explicada adiante.
Fim do prazo e denúncia do contrato
Na locação não residencial, o contrato por prazo determinado termina no fim do prazo, sem necessidade de aviso (art. 56). Se a empresa continuar no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, a locação passa a valer por prazo indeterminado. A partir daí, o locador pode pedir o imóvel com aviso escrito de 30 dias (art. 57), e a empresa pode sair também com aviso de 30 dias (art. 6º). Esse aviso deve ser escrito e com prova de entrega, como explica o artigo sobre notificação extrajudicial.
Por isso, deixar o contrato vencer sem renovar é arriscado: a empresa fica no ponto, mas sem a proteção da renovatória e com a saída a um aviso de distância.
Benfeitorias: quem paga pela reforma
| Tipo | Exemplo | Regra da lei |
|---|---|---|
| Necessária | Conserto do telhado ou da rede elétrica | Indenizável mesmo sem autorização, com direito de retenção (art. 35) |
| Útil | Novo banheiro, rampa de acesso | Indenizável se autorizada pelo locador, com direito de retenção (art. 35) |
| Voluptuária | Decoração, revestimentos de luxo | Não indenizável; pode ser retirada se não afetar a estrutura (art. 36) |
Atenção ao começo do art. 35: "salvo expressa disposição contratual em contrário". Muitos contratos trazem cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias. Quem vai investir pesado na adaptação do imóvel precisa negociar esse ponto antes de assinar.
E se o dono vender o imóvel?
Se o imóvel for vendido durante a locação, o comprador pode encerrar o contrato com prazo de 90 dias para desocupação. A exceção é a locação por prazo determinado com cláusula de vigência em caso de venda e averbada na matrícula do imóvel (art. 8º).
O locatário também tem preferência para comprar o imóvel, em igualdade de condições com terceiros (art. 27). Para poder exigir o imóvel de quem o comprou sem respeitar essa preferência, o contrato precisa estar averbado na matrícula pelo menos 30 dias antes da venda (art. 33). Averbar o contrato de locação comercial é um passo simples que muitas empresas esquecem.
Locação comercial em built to suit e em shopping center
Built to suit é a locação em que o locador compra, constrói ou reforma substancialmente o imóvel sob medida para a empresa. Nesse modelo, prevalecem as condições livremente pactuadas (art. 54-A). As partes podem combinar a renúncia à revisão do aluguel, e a multa por saída antecipada pode chegar à soma dos aluguéis que faltam até o fim do contrato (§§ 1º e 2º). Ou seja: sair antes pode custar o contrato inteiro.
No shopping center, também prevalecem as condições livremente pactuadas entre lojista e empreendedor (art. 54). Mas a lei impõe limites: algumas despesas não podem ser cobradas do lojista, as despesas cobradas devem estar previstas em orçamento, e o locatário pode exigir a comprovação delas a cada 60 dias. Além disso, o empreendedor não pode recusar a renovação com base no uso próprio do imóvel (art. 52, § 2º).
Para quem opera por franquia, há uma regra própria sobre a renovação quando o franqueador subloca o ponto ao franqueado (Lei nº 13.966/2019, art. 3º). O tema está no artigo sobre contrato de franquia.
Antes de assinar o contrato de locação comercial
- prazo de pelo menos cinco anos, se a empresa quer ter direito à renovatória;
- cláusula de vigência em caso de venda e averbação na matrícula;
- regras claras sobre benfeitorias, reformas e devolução do imóvel;
- autorização para ceder ou sublocar, se houver plano de vender o negócio, já que a cessão depende de consentimento prévio e escrito do locador (art. 13);
- índice de reajuste, garantia escolhida e multa proporcional.
Se a empresa está para abrir as portas, o artigo sobre abrir empresa em Brasília mostra os outros passos. A Império Lex Advocacia Empresarial, com sede em Brasília, atende empresas no Brasil e no exterior, de forma presencial e a distância. Na Império Lex, a mesma advogada que revisa o contrato de locação comercial é a que controla os prazos e conduz a renovatória.
Como a Império Lex conduz a locação comercial da sua empresa
A Império Lex Advocacia Empresarial executa a proteção do ponto do começo ao fim, com a Dra. Elizabeth Leite à frente de cada caso.
- Revisão do contrato
Análise de prazo, garantias, benfeitorias, multa, cessão e cláusula de vigência antes da assinatura.
- Negociação com o locador
Ajuste das cláusulas que mais pesam para o negócio, por escrito.
- Controle de prazos
Acompanhamento das datas de revisão e da janela da renovatória, com a documentação preparada antes.
- Ações judiciais
Renovatória, revisional ou defesa em ação de despejo, com acompanhamento até o fim.
Se o contrato do seu ponto vence nos próximos dois anos, fale com a Império Lex agora, enquanto todos os prazos ainda estão abertos.
Perguntas frequentes sobre locação comercial
O dono do imóvel pode pedir o ponto antes do fim do contrato?
Em regra, não. Durante o prazo do contrato de locação comercial, o locador não pode reaver o imóvel, salvo nas hipóteses previstas em lei, como falta de pagamento ou descumprimento do contrato. Se o imóvel for vendido, o comprador pode encerrar a locação, a menos que o contrato tenha cláusula de vigência e esteja averbado na matrícula.
Até quando posso entrar com a ação renovatória?
A ação deve ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato em vigor. Fora dessa janela, o direito à renovação se perde, mesmo que todos os outros requisitos estejam cumpridos.
O locador pode exigir fiador e seguro-fiança ao mesmo tempo?
Não. A Lei do Inquilinato proíbe, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação.
Quem pode ajudar a negociar ou renovar uma locação comercial?
Um advogado que acompanhe o contrato desde a assinatura e controle os prazos. A Império Lex Advocacia Empresarial revisa contratos de locação comercial, negocia com o locador e conduz ações renovatórias e revisionais.
Direção do Império Lex
Dra. Elizabeth Leite
OAB/DF 67.590 | OAB/SP 404.735
Advogada com inscrição no Distrito Federal e em São Paulo, com atuação em direito empresarial, direito trabalhista, direito civil e direito tributário. Conduz pessoalmente cada caso da Império Lex Advocacia Empresarial.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. Publicado em 2 de novembro de 2026.