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Direito do trabalho

Terceirização: o que a empresa contratante precisa exigir, fiscalizar e documentar

A lei permite terceirizar qualquer atividade. O que define se a conta volta para a sua empresa é como você escolhe, contrata e acompanha a prestadora.

Por Dra. Elizabeth LeiteDireção do Império Lex · OAB/DF 67.590

9 min de leitura

Terceirização: o que a empresa contratante precisa exigir e fiscalizar, artigo da Império Lex Advocacia Empresarial

Resposta rápida

Terceirização é contratar uma empresa prestadora para executar uma atividade da sua empresa com os empregados dela. A Lei nº 6.019/1974 permite terceirizar qualquer atividade, inclusive a principal, mas a contratante responde de forma subsidiária pelas dívidas trabalhistas do período. A Império Lex Advocacia Empresarial, com sede em Brasília, estrutura o contrato e a rotina de fiscalização para que a terceirização funcione sem que a conta volte para a sua empresa.

Limpeza, portaria, manutenção, logística, atendimento, tecnologia. Em muitas empresas, uma parte das pessoas que circulam pelo escritório ou pela fábrica não é empregada da casa. São terceirizados, contratados por outra empresa.

A terceirização é legal e pode ser uma decisão muito boa para o negócio. O problema é que muita empresa contrata a prestadora pelo menor valor, assina um contrato genérico e só volta a pensar no assunto quando chega uma reclamação trabalhista com o nome dela no polo passivo. Este guia mostra o que a contratante precisa exigir, fiscalizar e documentar.

O que é terceirização segundo a Lei 6.019/1974

A Lei nº 6.019/1974, com as mudanças de 2017, define a prestação de serviços a terceiros como a transferência, feita pela contratante, da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a principal, a uma pessoa jurídica de direito privado com capacidade econômica compatível (art. 4º-A).

Dois pontos do mesmo artigo explicam a lógica da terceirização. A prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho dos seus empregados (§ 1º). E não há vínculo de emprego entre esses trabalhadores e a contratante (§ 2º). Em 2018, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade.

Repare na palavra "dirige". A proteção da contratante depende de a prestadora realmente comandar o trabalho. Se o gestor da sua empresa passa a dar ordens diretas aos terceirizados, controlar horário e aplicar advertências, a terceirização começa a parecer emprego, e o risco de vínculo com a sua empresa aparece.

Requisitos da prestadora na terceirização

A lei não deixa qualquer empresa funcionar como prestadora. O art. 4º-B exige inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados, em faixas mínimas:

Capital social mínimo da prestadora, conforme o número de empregados (Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B)
Empregados da prestadoraCapital social mínimo
Até 10R$ 10.000,00
Mais de 10 e até 20R$ 25.000,00
Mais de 20 e até 50R$ 45.000,00
Mais de 50 e até 100R$ 100.000,00
Mais de 100R$ 250.000,00

Conferir isso antes de assinar é o primeiro filtro. Uma prestadora com capital incompatível, aberta há poucos meses e com dívidas trabalhistas acumuladas é um aviso de que a conta pode chegar até você.

Terceirização: o que muda dentro da empresa contratante

Terceirizar não significa lavar as mãos. A lei impõe deveres à contratante, principalmente quando o trabalho acontece nas instalações dela:

  • Segurança, higiene e salubridade: a contratante responde por essas condições quando o trabalho é feito nas suas dependências ou em local combinado (art. 5º-A, § 3º).
  • Mesmas condições em itens básicos: nas dependências da contratante, os terceirizados têm as mesmas condições dos empregados dela quanto à alimentação em refeitório, transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento quando a atividade exigir, condições sanitárias e medidas de saúde e segurança (art. 4º-C).
  • Função combinada: é proibido usar os terceirizados em atividades diferentes das previstas no contrato (art. 5º-A, § 1º).

Salário igual ao dos empregados da contratante não é obrigatório, mas as empresas podem combinar isso (art. 4º-C, § 1º). E a gestão de saúde e segurança precisa enxergar quem trabalha no seu espaço, seja empregado ou terceirizado. O tema conversa com o gerenciamento de riscos da NR-1 e os riscos psicossociais.

Responsabilidade subsidiária na terceirização

Este é o ponto que mais pesa no caixa. Pelo art. 5º-A, § 5º, a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Quanto às contribuições previdenciárias, a lei manda observar o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, que trata da retenção feita pela contratante sobre a nota fiscal nos serviços com cessão de mão de obra.

Subsidiária quer dizer que a prestadora é cobrada primeiro. Se ela não pagar, porque fechou, sumiu ou não tem patrimônio, o trabalhador pode cobrar da contratante. Na prática, a reclamação trabalhista costuma vir com as duas empresas no processo desde o início.

A conta pode incluir salários atrasados, horas extras, verbas rescisórias, FGTS não depositado e multas. Tudo referente ao período em que aquele trabalhador atendeu a sua empresa. Por isso, na terceirização, fiscalizar não é desconfiança. É proteção.

O que a contratante deve conferir todo mês

  • Comprovantes de pagamento de salário dos terceirizados alocados no seu contrato.
  • Guias e comprovantes de FGTS e de contribuições previdenciárias.
  • Registro dos empregados e controle de jornada, quando a prestadora for obrigada a mantê-lo.
  • Entrega de equipamentos de proteção e treinamentos exigidos para a função.
  • Certidões de regularidade da prestadora, em intervalos combinados no contrato.

Guarde tudo de forma organizada. Se um dia houver processo, essa pasta mostra que a contratante agiu com cuidado e ajuda a defesa. A Império Lex transforma essa lista em uma rotina simples, com prazos e responsáveis, para que a fiscalização não dependa da memória de ninguém.

Terceirização não é o mesmo que contratar PJ

As duas coisas são confundidas com frequência. Na terceirização, você contrata uma empresa que tem empregados e entrega um serviço com equipe própria. Quando você contrata uma pessoa que abriu uma empresa só para prestar serviço a você, a análise é outra e gira em torno do risco de vínculo de emprego. Explicamos esse cenário em detalhes no guia sobre como contratar PJ com segurança.

Há também uma quarentena que vale para os dois casos. A empresa cujos sócios prestaram serviços à contratante nos últimos 18 meses não pode ser contratada como prestadora, salvo se forem aposentados (art. 5º-C). E o empregado dispensado não pode voltar como terceirizado da mesma empresa antes de 18 meses da dispensa (art. 5º-D).

O contrato de terceirização com a prestadora

A lei exige um conteúdo mínimo no contrato: qualificação das partes, especificação do serviço, prazo quando for o caso e valor (art. 5º-B). É pouco para proteger a contratante. Um bom contrato de terceirização vai além e prevê:

  • Escopo detalhado, que também evita o desvio de função dos terceirizados.
  • Obrigação de comprovar mensalmente salários, FGTS e contribuições, com prazo e lista de documentos.
  • Direito de reter pagamentos se a prestadora não comprovar a regularidade, nos limites combinados.
  • Direito de regresso, para a contratante reaver o que pagar em processos causados pela prestadora.
  • Preposto da prestadora no local, que recebe as demandas e comanda a equipe.
  • Hipóteses de rescisão por irregularidade trabalhista ou previdenciária.

As cláusulas gerais de escopo, prazo, multa e foro seguem a mesma lógica de qualquer contrato de prestação de serviços. O que muda na terceirização é o peso das cláusulas trabalhistas.

7 cuidados para a terceirização não virar processo

Cada item abaixo é uma porta de entrada comum para ações que alcançam a contratante.

  1. Escolher a prestadora só pelo menor valor.

    Uma proposta muito abaixo do mercado pode significar que alguma obrigação trabalhista não vai ser paga.

  2. Deixar o gestor da casa comandar os terceirizados.

    Ordens diretas, controle de horário e punições aplicadas pela contratante aproximam a relação do vínculo de emprego.

  3. Usar o terceirizado em outra função.

    O vigilante que vira recepcionista ou o auxiliar de limpeza que cuida do estoque contrariam o art. 5º-A, § 1º.

  4. Não pedir documentos todo mês.

    Sem fiscalização, a contratante só descobre o FGTS atrasado quando o processo chega.

  5. Recontratar ex-empregados pela prestadora.

    Antes de 18 meses da dispensa, a lei proíbe. Depois disso, ainda pede cautela.

  6. Esquecer a segurança de quem está no seu espaço.

    Um acidente com terceirizado nas suas instalações pode gerar responsabilidade direta da contratante.

  7. Assinar o modelo da prestadora sem revisar.

    Contrato escrito por quem presta o serviço costuma proteger quem presta o serviço.

A terceirização bem feita reduz custos fixos e libera a empresa para o que importa. A terceirização mal acompanhada só adia uma conta, que costuma chegar com juros e correção.

Como a Império Lex conduz a terceirização da sua empresa

A Império Lex Advocacia Empresarial, com sede em Brasília, atende empresas no Brasil e no exterior, de forma presencial e a distância. Na Império Lex, a mesma advogada que analisa a terceirização é a que assina e acompanha: a Dra. Elizabeth Leite conduz pessoalmente cada caso, do diagnóstico à solução.

  1. Diagnóstico

    Levantamento dos serviços terceirizados, dos contratos em vigor e de como a equipe terceirizada é gerida no dia a dia.

  2. Escolha da prestadora

    Checagem dos requisitos legais, da regularidade e do histórico trabalhista antes da assinatura.

  3. Contrato

    Redação ou revisão com escopo, fiscalização mensal, retenção, regresso e hipóteses de rescisão.

  4. Rotina de fiscalização

    Lista de documentos, prazos e orientação aos gestores sobre o que podem e o que não podem fazer com os terceirizados.

Se já existe um processo envolvendo terceirizados, a Império Lex executa a defesa da contratante com a documentação organizada desde o início. Fale com a Império Lex.

Perguntas frequentes sobre terceirização

A empresa pode terceirizar a atividade principal?

Pode. A Lei nº 6.019/1974 permite transferir a execução de quaisquer atividades, inclusive a principal, a uma prestadora com capacidade econômica compatível (art. 4º-A). O cuidado está na forma: quem dirige o trabalho dos terceirizados é a prestadora, e não os gestores da contratante.

A contratante paga as dívidas trabalhistas da prestadora?

Pode pagar. A contratante responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período em que recebeu os serviços (art. 5º-A, § 5º). Na prática, se a prestadora não pagar, o trabalhador pode cobrar da contratante. Por isso a fiscalização mensal de salários, FGTS e contribuições é parte da terceirização, e é uma das rotinas que a Império Lex monta com as empresas contratantes.

Terceirizado pode usar o refeitório e o ambulatório da empresa?

Quando o serviço é feito nas dependências da contratante, a lei assegura aos terceirizados as mesmas condições de alimentação em refeitório, transporte, atendimento médico ou ambulatorial e segurança que os empregados da contratante têm nesses itens (art. 4º-C). Salário igual não é obrigatório, mas pode ser combinado entre as empresas.

Posso demitir um empregado e recontratá-lo pela prestadora?

Não antes de 18 meses. O empregado dispensado não pode voltar a prestar serviços à mesma empresa como empregado de prestadora antes desse prazo (art. 5º-D). Fazer isso é um dos sinais mais claros de fraude na terceirização.

Dra. Elizabeth Leite

Direção do Império Lex

Dra. Elizabeth Leite

OAB/DF 67.590 | OAB/SP 404.735

Advogada com inscrição no Distrito Federal e em São Paulo, com atuação em direito empresarial, direito trabalhista, direito civil e direito tributário. Conduz pessoalmente cada caso da Império Lex Advocacia Empresarial.

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