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Direito do trabalho

Adicional de periculosidade: quem tem direito, como calcular e como a empresa evita passivo

Atividades perigosas da CLT, laudo, motociclistas e os erros mais comuns, explicados para quem está do lado do empregador.

Por Dra. Elizabeth LeiteDireção do Império Lex · OAB/DF 67.590

10 min de leitura

Adicional de periculosidade: atividades perigosas, cálculo de 30% e laudo da NR-16, artigo da Império Lex Advocacia Empresarial

Resposta rápida

O adicional de periculosidade é o acréscimo de 30% sobre o salário devido ao empregado exposto de forma permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, violência na segurança pessoal ou patrimonial e ao trabalho em motocicleta, conforme o art. 193 da CLT e a NR-16. A Império Lex Advocacia Empresarial, com sede em Brasília, conduz a empresa do laudo à folha e à defesa, para pagar o que é devido e não pagar o que não é.

Um posto de combustível, uma empresa de vigilância, uma prestadora de manutenção elétrica, uma distribuidora com entregadores de moto. Em todas elas aparece a mesma dúvida: quem aqui tem direito ao adicional de periculosidade? E quanto custa errar nessa resposta?

A conta é simples de fazer e cara de corrigir depois. Pagar a quem não tem direito pesa na folha todo mês. Deixar de pagar a quem tem vira pedido certo numa reclamação trabalhista, com reflexos e anos de diferença. Este guia mostra o que diz a lei, como calcular, o papel do laudo e o que mudou para quem trabalha de moto.

O que é adicional de periculosidade

A Constituição prevê, no art. 7º, inciso XXIII, um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Para as perigosas, a regra está no art. 193 da CLT.

Pela CLT, são perigosas as atividades que, pela natureza ou pelos métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em razão de exposição permanente do trabalhador ao agente de risco. A lista exata e os critérios técnicos ficam na regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, a NR-16.

A ideia por trás do adicional de periculosidade é diferente da insalubridade. Aqui o problema não é o desgaste lento da saúde, mas a chance de um evento grave e repentino: uma explosão, um choque elétrico, um assalto, um acidente de trânsito.

Quem tem direito ao adicional de periculosidade

O art. 193 da CLT, com as mudanças feitas ao longo dos anos, considera perigosas as atividades com exposição permanente a:

  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (inciso I). É o caso típico de frentistas, de quem trabalha em áreas de armazenamento de combustível e de eletricistas que atuam em sistemas energizados, conforme os critérios da NR-16.
  • Roubos ou outras violências físicas na segurança pessoal ou patrimonial (inciso II). Vigilantes e profissionais de segurança. O § 3º permite descontar ou compensar adicionais da mesma natureza já concedidos ao vigilante por acordo coletivo.
  • Colisões, atropelamentos e violências nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito (inciso III, incluído em 2023).
  • Trabalho em motocicleta (§ 4º, incluído em 2014), tema que ganhou regra nova e tem seção própria abaixo.

Há também uma exclusão útil para transportadoras e frotas. O § 5º diz que o inciso I não se aplica ao combustível dos tanques originais de fábrica e suplementares certificados, usado para consumo próprio de veículos de carga, de transporte coletivo, de máquinas e de equipamentos de refrigeração de carga. Ou seja, dirigir um caminhão abastecido, por si só, não gera adicional de periculosidade.

Um ponto que confunde muitos gestores: o direito não depende do cargo escrito na carteira, e sim da atividade real. Um auxiliar administrativo que passa parte do dia dentro de uma área de risco pode ter direito, e um técnico com nome de cargo “perigoso” que só trabalha no escritório pode não ter.

Como calcular o adicional de periculosidade

O § 1º do art. 193 é direto: o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Na prática, a conta parte do salário-base. Um empregado com salário de R$ 3.000,00 recebe R$ 900,00 de adicional de periculosidade por mês, enquanto estiver na atividade de risco. Gratificação de função, prêmio por meta e PLR ficam fora da base.

O valor, porém, não para aí. O adicional tem natureza salarial e repercute em outras verbas. O próprio art. 142, § 5º, da CLT manda computar os adicionais por trabalho perigoso no salário que serve de base para a remuneração das férias. Na mesma linha, a verba costuma refletir em 13º salário, FGTS e horas extras, conforme o caso.

Antes de fechar a folha, confira também a convenção coletiva da categoria. Algumas trazem regras próprias sobre o adicional, e ela é um dos primeiros documentos lidos num processo.

Adicional de periculosidade ou de insalubridade?

Os dois adicionais são vizinhos, mas protegem riscos diferentes, e a empresa precisa saber em qual caixa cada função está.

Diferenças práticas entre periculosidade e insalubridade para a empresa
CritérioPericulosidadeInsalubridade
Norma técnicaNR-16NR-15
RiscoEvento grave e repentinoDano lento à saúde
Valor30% sobre o salário10%, 20% ou 40%, conforme o grau
EPI afasta?Em regra, não: o que afasta é a eliminação do riscoPode afastar, se reduzir a exposição ao limite

Se o empregado estiver exposto aos dois riscos, o § 2º do art. 193 permite que ele opte pelo adicional de insalubridade que lhe seja devido, o que, em regra, é lido como escolha de um dos dois. Os detalhes da insalubridade, com graus, EPI e base de cálculo, estão no guia sobre adicional de insalubridade.

Laudo de periculosidade: a prova que a empresa precisa ter

O art. 195 da CLT diz que a caracterização e a classificação da periculosidade são feitas por perícia de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Sem laudo, a empresa decide no escuro e, num processo, defende o que não consegue provar.

Desde a Portaria MTE nº 2.021/2025, a NR-16 traz ainda uma regra de transparência: o laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos da categoria e à inspeção do trabalho (item 16.3.1). Laudo guardado na gaveta, sem acesso, já é um problema.

Três cuidados fazem diferença:

  • Laudo por função e por local. Um documento genérico para a empresa inteira não descreve a exposição de cada cargo.
  • Atualização quando o processo muda. Nova área de tancagem, nova rede elétrica, frota trocada: o laudo antigo deixa de retratar a realidade.
  • Coerência com a folha. Se o laudo diz que há risco e a folha não paga, ou o contrário, a empresa cria prova contra si mesma.

Quando o tema vai à Justiça, o § 2º do art. 195 manda o juiz designar perito. É nessa perícia que o processo costuma se decidir, e quem chega com laudo atualizado e registros organizados começa em posição mais firme. A Império Lex acompanha a perícia junto com a empresa e formula os quesitos técnicos ao perito.

Adicional de periculosidade para motociclistas

O § 4º do art. 193, incluído pela Lei nº 12.997/2014, passou a considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A primeira regulamentação do ministério, de 2014, foi questionada na Justiça e anulada. Segundo a página oficial da NR-16 no portal do Ministério do Trabalho e Emprego, a decisão do TRF da 1ª Região obrigou a reiniciar o processo de regulamentação.

O novo Anexo V da NR-16 veio com a Portaria MTE nº 2.021, publicada em 4 de dezembro de 2025, com vigência 120 dias depois da publicação. A regra geral é clara: são perigosas as atividades de trabalho com uso de motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública.

O anexo também lista o que não é considerado perigoso:

  1. O trajeto de casa para o trabalho e de volta.

    Quando a moto é usada exclusivamente nesse percurso, não há adicional.

  2. Uso em locais privados ou vias internas.

    Pátios, condomínios industriais e vias fechadas, mesmo que a moto passe de forma eventual por via pública.

  3. Estradas locais de acesso a propriedades.

    Caminhos que ligam propriedades vizinhas ou povoações contíguas.

  4. Uso eventual.

    O fortuito, ou o habitual que acontece por tempo extremamente reduzido.

O anexo ainda diz que a caracterização ou descaracterização é responsabilidade da empresa, por laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como a regra anterior já foi derrubada na Justiça, vale confirmar a situação vigente do anexo antes de decidir. Para quem tem entregadores, vendedores externos ou técnicos de campo de moto, o momento é de revisar contratos, folha e laudo.

5 erros que viram passivo de adicional de periculosidade

Os processos sobre adicional de periculosidade costumam nascer de falhas parecidas. Quase todas são evitáveis.

  1. Decidir pelo nome do cargo.

    O que conta é a atividade real, descrita no laudo, e não o título na carteira.

  2. Não ter laudo, ou ter um laudo velho.

    Sem documento atualizado, a perícia judicial se apoia no que encontra no dia da visita e no relato do empregado.

  3. Calcular sobre a base errada.

    Somar gratificações e prêmios aumenta o custo sem necessidade. Esquecer os reflexos cria diferença a pagar.

  4. Achar que o EPI resolve.

    Na periculosidade, o equipamento protege a pessoa, mas o que encerra o direito é a eliminação do risco (art. 194).

  5. Ignorar a equipe que usa moto.

    Entregas, cobranças e visitas a clientes de moto passaram a ter regra própria e precisam de análise.

Vale lembrar que exposição mal controlada pode terminar em acidente, com estabilidade e indenizações. O guia sobre acidente de trabalho mostra o que fazer nessas horas, e o de reclamação trabalhista explica como a empresa se defende quando o pedido chega.

Como a Império Lex conduz a revisão do adicional de periculosidade

A Império Lex Advocacia Empresarial, com sede em Brasília, atende empresas no Brasil e no exterior, de forma presencial e a distância, sempre do lado do empregador. Na Império Lex, a mesma advogada que analisa é a que assina e acompanha: a Dra. Elizabeth Leite conduz pessoalmente cada etapa, sem repasse para outros advogados.

  1. Diagnóstico

    Leitura do laudo, da folha, dos contratos e da convenção coletiva, função por função.

  2. Ajuste com o técnico

    Trabalho conjunto com o médico ou engenheiro de segurança da empresa para corrigir enquadramentos e atualizar o laudo.

  3. Plano de ação

    O que regularizar já, o que documentar e onde eliminar o risco faz sentido para a operação.

  4. Defesa em juízo

    Se houver processo, a Império Lex executa a defesa, acompanha a perícia e formula quesitos ao perito.

Quando a periculosidade se cruza com acidente, terceirização ou fiscalização, tudo é tratado num só lugar. Fale com a Império Lex e revise o adicional antes da próxima perícia.

Perguntas frequentes sobre adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário mínimo?

Não. Pelo § 1º do art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Convenções coletivas e categorias com regras próprias podem trazer detalhes, por isso vale ler o instrumento coletivo antes de fechar a folha.

Quem usa a moto só para ir e voltar do trabalho tem direito ao adicional?

Pelo Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025, o trajeto exclusivo entre a casa e o posto de trabalho não é considerado atividade perigosa. O que conta é o uso da motocicleta no trabalho, em vias abertas à circulação pública.

A empresa pode deixar de pagar o adicional de periculosidade?

Pode, quando o risco é eliminado. O art. 194 da CLT diz que o direito cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física. A mudança precisa ser real e documentada em laudo, e não apenas uma decisão administrativa de cortar a verba.

Quem orienta a empresa sobre adicional de periculosidade?

O enquadramento técnico é feito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A parte jurídica, de medir o risco, ajustar contratos e folha e defender a empresa em processo, a Império Lex Advocacia Empresarial executa do diagnóstico à solução, com a mesma advogada do começo ao fim.

Dra. Elizabeth Leite

Direção do Império Lex

Dra. Elizabeth Leite

OAB/DF 67.590 | OAB/SP 404.735

Advogada com inscrição no Distrito Federal e em São Paulo, com atuação em direito empresarial, direito trabalhista, direito civil e direito tributário. Conduz pessoalmente cada caso da Império Lex Advocacia Empresarial.

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