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Direito societário

Contrato de vesting: como dar participação na empresa sem perder o controle

Para a startup que quer atrair um sócio, um cofundador ou um executivo-chave com participação, sem entregar quotas a quem pode ir embora no segundo mês.

Por Dra. Elizabeth LeiteDireção do Império Lex · OAB/DF 67.590

9 min de leitura

Contrato de vesting: como dar participação na empresa com segurança, artigo da Império Lex Advocacia Empresarial

Resposta rápida

O contrato de vesting é o acordo em que alguém conquista participação na empresa aos poucos, conforme cumpre prazos ou metas combinados. Se sair cedo, leva só o que já conquistou, ou nada, se não passou do período mínimo (o cliff). Não há lei específica sobre o tema, então tudo depende da redação. A Império Lex Advocacia Empresarial estrutura o vesting junto com o contrato social e o acordo de sócios, para que as três peças digam a mesma coisa.

A startup encontrou a pessoa certa: um programador que vai construir o produto, uma executiva que vai abrir o mercado, um cofundador que chega depois. O caixa não comporta o salário que essa pessoa vale, então a proposta é dar participação na empresa.

O problema aparece seis meses depois, quando essa pessoa vai embora levando 15% das quotas e nenhum compromisso. O contrato de vesting existe para evitar essa cena. Neste guia, você vai entender como ele funciona, como montá-lo na limitada e na S.A., o que o Marco Legal das Startups diz e as cláusulas que não podem faltar.

O que é contrato de vesting

Vesting, em inglês, quer dizer algo como "adquirir de forma gradual". No contrato de vesting, a empresa ou os sócios prometem transferir uma participação a alguém, mas essa transferência acontece em etapas, conforme o beneficiário cumpre as condições combinadas: permanecer um certo tempo, bater metas, entregar um produto.

Não existe no Brasil uma lei própria sobre o tema. O contrato de vesting se apoia nas regras gerais do Código Civil, em especial nas que tratam de condição. O art. 121 define condição como a cláusula que subordina o efeito do negócio a um evento futuro e incerto, e o art. 125 diz que, enquanto a condição suspensiva não se verifica, o direito não é adquirido. É essa lógica que permite dizer: a participação só é sua quando a etapa for cumprida.

Como funciona o contrato de vesting: cliff, prazo e aceleração

Todo contrato de vesting gira em torno de quatro elementos. Eles não estão na lei, são práticas de mercado, e por isso cada um precisa estar escrito com clareza.

Prazo total

O período ao longo do qual a participação é liberada. Prazos de alguns anos são comuns, porque acompanham o tempo que o negócio leva para amadurecer.

Cliff

O período mínimo antes de qualquer liberação. Quem sai antes do cliff não leva nada. Depois dele, libera-se de uma vez a parcela correspondente ao tempo já cumprido.

Cronograma

A forma de liberação depois do cliff: mensal, trimestral, anual ou por metas atingidas.

Aceleração

A regra que antecipa a liberação em eventos como a venda da empresa, para que o beneficiário não perca a participação justamente quando ela passa a valer.

Um exemplo: a empresa promete 8% a uma diretora, liberados em quatro anos, com cliff de um ano. Se ela sair no décimo mês, não leva nada. Se completar o primeiro ano, recebe 2% de uma vez, e o restante é liberado em parcelas mensais nos três anos seguintes. Se a empresa for vendida no terceiro ano, a cláusula de aceleração define se ela recebe o saldo antes da venda.

Contrato de vesting na limitada e na S.A.

O tipo societário muda a forma de montar o contrato de vesting, e é aqui que muitos modelos copiados da internet falham.

Na sociedade limitada

A maioria das startups brasileiras nasce como limitada, e o Código Civil proíbe que alguém integralize quotas com prestação de serviços (art. 1.055, § 2º). Ou seja: o trabalho do beneficiário não pode, sozinho, pagar a participação. Por isso, o vesting na limitada costuma ser estruturado como opção de compra de quotas dos sócios atuais, por valor definido no contrato, ou como opção de subscrição em aumento de capital.

Cada etapa liberada exige uma alteração do contrato social registrada na Junta Comercial. Na cessão de quotas, vale lembrar que, sem regra contratual, a entrada de quem não é sócio depende de não haver oposição de titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.057). O contrato de vesting deve prever a anuência dos sócios desde já, para não travar a liberação no futuro.

Na sociedade anônima

Na S.A., a Lei nº 6.404/1976 (art. 168, § 3º) permite que o estatuto autorize a companhia, dentro do limite do capital autorizado e de acordo com plano aprovado pela assembleia-geral, a outorgar opção de compra de ações a administradores, empregados e pessoas naturais que lhe prestem serviços. É uma base legal mais clara, e um dos motivos pelos quais startups que recebem investimento costumam migrar para S.A. com o tempo.

O que o Marco Legal das Startups diz, e o que não diz

A Lei Complementar nº 182/2021, o Marco Legal das Startups, define quem é startup (art. 4º): entre outros requisitos, receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, até dez anos de inscrição no CNPJ e uso declarado de modelo de negócio inovador ou enquadramento no Inova Simples.

A lei também lista instrumentos de investimento que não tornam o investidor sócio de imediato, como opção de subscrição ou de compra de quotas ou ações, mútuo conversível e debênture conversível (art. 5º, § 1º). O investidor só passa a ser sócio quando o instrumento é convertido em participação (art. 5º, § 2º), e, até lá, em regra não responde pelas dívidas da empresa (art. 8º).

O que a lei não faz é regular o vesting de cofundadores, executivos e empregados. As opções do art. 5º são instrumentos de investimento, firmados com quem aporta dinheiro. Para quem recebe participação em troca de tempo e trabalho, a regra continua sendo o que estiver escrito no contrato de vesting.

Contrato de vesting não é stock option trabalhista

Vesting e stock option aparecem juntos com frequência, mas não são a mesma coisa. O vesting é a forma de liberação gradual. A stock option é um tipo de instrumento, a opção de comprar participação, que pode ou não ter vesting. O cuidado maior está em quem recebe:

Comparativo entre o vesting de sócio e a opção oferecida a empregado
CritérioVesting de cofundador ou sócioOpção oferecida a empregado
Relação de baseSocietáriaDe emprego, regida pela CLT
ObjetivoConstruir a empresa como donoReter e engajar o profissional
Risco do beneficiárioAssume o risco do negócioDeve haver risco real para não parecer salário
Principal ponto de atençãoContrato social e acordo de sócios alinhadosNatureza mercantil ou remuneratória do benefício

Quando o benefício oferecido a um empregado funciona, na prática, como parte do pagamento pelo trabalho, sem risco e sem contrapartida, abre-se espaço para discutir se ele integra a remuneração, com reflexos em verbas e encargos. A Justiça analisa caso a caso. O mesmo vale para quem recebe participação como prestador de serviços: se a relação tem cara de emprego, o problema começa antes do vesting, como explica o artigo sobre contratar PJ.

7 cláusulas que não podem faltar no contrato de vesting

  1. Participação total e forma de aquisição.

    Quanto será liberado, se por compra de quotas dos sócios ou por aumento de capital, e por qual valor de exercício.

  2. Prazo, cliff e cronograma.

    Datas de início, período mínimo e frequência das liberações, sem margem para interpretação.

  3. Metas objetivas, se houver.

    Meta vaga ("crescer a empresa") vira disputa. Meta mensurável, com critério de apuração, vira regra.

  4. Saída: good leaver e bad leaver.

    Quem sai por motivo legítimo pode manter o que já conquistou. Quem sai por falta grave pode ter de vender de volta, por valor definido no contrato.

  5. Aceleração e venda da empresa.

    O que acontece com o saldo não liberado se a empresa for vendida ou receber uma rodada relevante.

  6. Direitos durante o vesting.

    Se o beneficiário vota, recebe lucros ou só tem expectativa de direito até cada liberação.

  7. Não concorrência e confidencialidade.

    Limites razoáveis de tempo, território e atividade, para que a participação não sirva de porta de saída para o concorrente.

Nenhuma dessas cláusulas funciona sozinha. Se o contrato de vesting promete uma coisa e o contrato social ou o acordo de sócios diz outra, a briga só muda de documento. E quando o beneficiário já é sócio e decide sair, valem também as regras de saída de sócio e de apuração de haveres. Na Império Lex, os três documentos são escritos juntos, pela mesma advogada.

Como a Império Lex estrutura o contrato de vesting

A Império Lex Advocacia Empresarial, com sede em Brasília, atende empresas no Brasil e no exterior, de forma presencial e a distância. A Império Lex conduz o contrato de vesting do diagnóstico à assinatura, e a Dra. Elizabeth Leite, que analisa o caso, é a mesma que redige, assina e acompanha cada liberação.

  1. Diagnóstico

    Tipo societário, contrato social, acordo de sócios e o papel de quem vai receber a participação.

  2. Desenho do vesting

    Percentual, forma de aquisição, cliff, cronograma, metas e regras de saída, em linguagem clara.

  3. Documentos alinhados

    Contrato de vesting, ajustes no contrato social e no acordo de sócios, para que tudo diga a mesma coisa.

  4. Acompanhamento

    Alterações contratuais a cada etapa liberada e orientação na saída do beneficiário, se ela acontecer.

Se você vai oferecer participação a alguém na sua empresa, fale com a Império Lex antes de assinar qualquer promessa.

Perguntas frequentes sobre contrato de vesting

Existe lei específica sobre contrato de vesting no Brasil?

Não há uma lei que regule o vesting em detalhe. Nem o Marco Legal das Startups (LC 182/2021) trata do tema. O contrato de vesting se apoia nas regras gerais do Código Civil sobre contratos e condições e nas regras do tipo societário da empresa, por isso a redação faz toda a diferença.

O que acontece se a pessoa sair antes do cliff?

Em regra, ela não leva nenhuma participação, porque a condição de permanência mínima não se cumpriu. É exatamente para isso que o cliff existe. O contrato deve dizer isso de forma expressa e tratar das situações de saída por iniciativa da empresa.

Dá para fazer contrato de vesting em uma sociedade limitada?

Dá, com adaptações. Como a lei proíbe integralizar quotas com prestação de serviços na limitada, o vesting costuma ser montado como opção de compra de quotas dos sócios atuais ou de subscrição em aumento de capital, com alteração contratual a cada etapa liberada.

Quem pode estruturar o contrato de vesting da minha startup?

A Império Lex Advocacia Empresarial, com sede em Brasília, estrutura o contrato de vesting junto com o contrato social e o acordo de sócios, de forma presencial ou a distância, para empresas de todo o Brasil e do exterior.

Dra. Elizabeth Leite

Direção do Império Lex

Dra. Elizabeth Leite

OAB/DF 67.590 | OAB/SP 404.735

Advogada com inscrição no Distrito Federal e em São Paulo, com atuação em direito empresarial, direito trabalhista, direito civil e direito tributário. Conduz pessoalmente cada caso da Império Lex Advocacia Empresarial.

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