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Direito societário

Saída de sócio: os caminhos para deixar uma limitada sem deixar problemas

Cessão de quotas, retirada, exclusão ou falecimento: como cada saída funciona, quanto vale a quota e por quanto tempo o ex-sócio ainda responde.

Por Dra. Elizabeth LeiteDireção do Império Lex · OAB/DF 67.590

9 min de leitura

Saída de sócio: caminhos para deixar uma limitada, artigo da Império Lex Advocacia Empresarial

Resposta rápida

A saída de sócio de uma limitada acontece por quatro caminhos: venda das quotas (cessão), retirada, exclusão ou falecimento. Em todos, é preciso definir o valor da quota, formalizar a alteração contratual e registrar logo, porque o ex-sócio responde por dois anos depois da averbação. A Império Lex Advocacia Empresarial, com sede em Brasília, conduz cada etapa, da negociação ao registro.

Sociedades começam com entusiasmo e quase nunca com um plano de saída. Anos depois, um sócio quer seguir outro caminho, outro deixou de trabalhar, um terceiro faleceu, e a pergunta aparece: como essa pessoa sai, quanto recebe e quem paga?

A saída de sócio mal conduzida descapitaliza a empresa, trava decisões e pode deixar o ex-sócio respondendo por dívidas que nem conhece. Neste guia, você vai ver os quatro caminhos previstos em lei, como se calcula o valor a receber e o que fazer para encerrar o assunto de vez.

Os 4 caminhos de saída de sócio

Comparativo entre os caminhos de saída de sócio
CaminhoQuem decideQuem pagaBase no Código Civil
Cessão de quotasO sócio que vende e quem compra, com a anuência exigidaO compradorArt. 1.057
RetiradaO sócio que quer sairA sociedade, pela apuração de haveresArts. 1.029 e 1.077
ExclusãoA maioria dos demais sóciosA sociedade, pela apuração de haveresArts. 1.030 e 1.085
FalecimentoA lei, o contrato e o acordo com herdeirosA sociedade, salvo substituição do sócioArt. 1.028

As regras gerais estão no Código Civil, mas o contrato social pode mudar muita coisa. Os pontos que ele deve prever estão no artigo sobre contrato social, e as regras combinadas entre os sócios, no artigo sobre acordo de sócios. Aqui o foco é a saída em si.

Cessão de quotas: a saída de sócio por venda

É o caminho mais simples quando há comprador. O sócio vende as quotas a outro sócio ou a um terceiro, e a empresa não desembolsa nada. Na omissão do contrato, o Código Civil (art. 1.057) permite ceder quotas a quem já é sócio sem ouvir os demais. Para ceder a um estranho, basta que não haja oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

A cessão só produz efeitos perante a sociedade e terceiros a partir da averbação do instrumento, assinado pelos sócios anuentes (art. 1.057, parágrafo único). E tem uma consequência que muitos ignoram: até dois anos depois de averbada a modificação, o cedente responde solidariamente com o cessionário pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único).

Na prática, o contrato de cessão deve tratar do valor, da forma de pagamento, das declarações sobre dívidas da empresa e de quem arca com contingências que aparecerem depois.

Retirada: quando o sócio decide sair

O Código Civil traz duas regras de retirada. Pelo art. 1.029, em sociedade por prazo indeterminado, qualquer sócio pode se retirar mediante notificação aos demais com antecedência mínima de 60 dias. Em sociedade por prazo determinado, precisa provar justa causa na Justiça. Nos 30 dias seguintes à notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade.

Já o art. 1.077, específico das limitadas, dá ao sócio que discordar de uma modificação do contrato, fusão ou incorporação o direito de se retirar nos 30 dias seguintes à reunião.

A discussão nas limitadas

A limitada segue, nas omissões, as regras da sociedade simples, salvo se o contrato social adotar a regência supletiva da sociedade anônima (art. 1.053). Daí vem uma discussão antiga: o sócio de limitada pode sair sem motivo, pelo art. 1.029, ou só nas hipóteses do art. 1.077? A resposta depende do texto do contrato social e do entendimento do tribunal. Por isso, antes de notificar, vale ler o contrato com cuidado e escolher a fundamentação certa.

Se os demais sócios não formalizam a saída de sócio em dez dias após o exercício do direito, o retirante pode ir à Justiça pedir a dissolução parcial (CPC, art. 600, IV).

Exclusão: quando os sócios afastam alguém

A exclusão é a saída de sócio contra a vontade dele, e por isso a lei exige mais cuidado. São dois caminhos:

Exclusão judicial

Por iniciativa da maioria dos demais sócios, em caso de falta grave no cumprimento das obrigações ou incapacidade superveniente (art. 1.030). Depende de ação e de prova.

Exclusão extrajudicial

Por sócios que representem mais da metade do capital, quando o excluído põe em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, e só se o contrato social prever a exclusão por justa causa (art. 1.085).

Na via extrajudicial, a lei exige reunião ou assembleia convocada especialmente para isso, com aviso ao sócio em tempo hábil para comparecer e se defender, salvo quando a sociedade tem apenas dois sócios (art. 1.085, parágrafo único). Pular essas etapas é a forma mais comum de ver a exclusão anulada depois. A lei prevê ainda a exclusão do sócio que não integraliza as quotas (art. 1.004) e a exclusão de pleno direito do sócio declarado falido (art. 1.030, parágrafo único).

Falecimento: a saída de sócio que ninguém planeja

Com a morte de um sócio, a regra é liquidar a quota e pagar os herdeiros, salvo se o contrato dispuser de outro modo, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução ou se houver acordo com os herdeiros para substituir o sócio falecido (art. 1.028).

Sem regra no contrato, a empresa pode ter de pagar, de uma vez, o valor da quota ao espólio, num momento já difícil. Se o contrato social previr o ingresso dos herdeiros e os sócios recusarem, a própria sociedade pode pedir a apuração na Justiça (CPC, art. 600, III). É uma situação que se resolve com planejamento, muitas vezes junto da organização patrimonial da família.

Apuração de haveres: quanto vale a quota de quem sai

Na saída de sócio por retirada, exclusão ou falecimento, tudo leva ao mesmo ponto: calcular os haveres, isto é, quanto a sociedade deve pagar pela quota. O Código Civil (art. 1.031) manda, salvo disposição contratual em contrário, apurar o valor com base na situação patrimonial da sociedade na data da saída, em balanço especialmente levantado. A quota é paga em dinheiro, em 90 dias, salvo acordo ou contrato em contrário, e o capital é reduzido, salvo se os demais sócios suprirem o valor.

Quando não há acordo, o caminho é a ação de dissolução parcial, regulada no Código de Processo Civil (arts. 599 a 609). O juiz fixa a data da resolução, define o critério de cálculo à vista do contrato social e nomeia perito (art. 604). A data muda conforme o caso: na morte, a do óbito; na retirada imotivada, o 60º dia após a notificação; na exclusão extrajudicial, a data da reunião que a decidiu (art. 605).

Se o contrato social for omisso, o critério é o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, avaliando bens e direitos tangíveis e intangíveis, e também o passivo, a valor de saída (art. 606). Na prática, isso pode incluir carteira de clientes e marca, e costuma gerar valores bem diferentes do patrimônio contábil. Até a data da resolução, o ex-sócio também tem direito aos lucros declarados e, se for o caso, à remuneração como administrador (art. 608).

Responsabilidade por dois anos depois da saída de sócio

A saída de sócio não apaga o passado de imediato. Pelo Código Civil (art. 1.032), a retirada, a exclusão ou a morte não eximem o ex-sócio, ou seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução. Na retirada e na exclusão, ele responde também pelas obrigações posteriores, pelo mesmo prazo, enquanto a saída não for averbada.

A lição é direta: quem sai deve exigir o registro rápido da alteração contratual. Quem fica deve formalizar logo, para evitar que o ex-sócio continue aparecendo como sócio perante clientes, bancos e o Fisco.

Alteração contratual: o passo que fecha a saída de sócio

Toda saída de sócio termina numa alteração do contrato social registrada na Junta Comercial, com a nova distribuição das quotas, a eventual redução do capital e a mudança na administração, se o sócio que saiu era administrador. Na Império Lex, a saída é tratada como um pacote: acordo, cálculo, quitação e registro.

  1. Leia o contrato social e o acordo de sócios.

    Eles podem trazer critério de cálculo, prazo de pagamento e regras de preferência.

  2. Defina o caminho.

    Cessão, retirada, exclusão ou sucessão: cada um tem forma e prazo próprios.

  3. Calcule os haveres.

    Balanço especial, critério do contrato ou avaliação, com documentos.

  4. Formalize a quitação.

    Valor, parcelas, garantias e declarações recíprocas sobre pendências.

  5. Registre a alteração.

    O prazo de dois anos só começa a contar da averbação.

Como a Império Lex conduz a saída de sócio

A Império Lex Advocacia Empresarial, com sede em Brasília, atende empresas no Brasil e no exterior, de forma presencial e a distância. A Império Lex conduz a saída de sócio do diagnóstico à solução, e a Dra. Elizabeth Leite acompanha pessoalmente cada etapa, seja do lado de quem sai, seja do lado de quem fica.

  1. Diagnóstico

    Leitura do contrato social, do acordo de sócios e da situação da empresa, para saber quais caminhos estão abertos.

  2. Negociação

    Condução da conversa entre os sócios, com critério de cálculo e forma de pagamento que a empresa consiga cumprir.

  3. Documentos

    Contrato de cessão, termo de quitação e alteração contratual, redigidos para fechar todas as pontas.

  4. Registro ou Justiça

    Registro na Junta Comercial e, se não houver acordo, ação de dissolução parcial e apuração de haveres.

Se há uma saída de sócio em vista na sua empresa, fale com a Império Lex antes da primeira notificação.

Perguntas frequentes sobre saída de sócio

O sócio pode sair da limitada a qualquer momento?

Em sociedade por prazo indeterminado, o Código Civil prevê a retirada mediante notificação aos demais sócios com, no mínimo, 60 dias de antecedência. Nas limitadas há discussão sobre a aplicação dessa regra quando o contrato social adota as normas da sociedade anônima, por isso vale ler o contrato antes de notificar.

Quanto recebe o sócio que sai da empresa?

Na falta de regra no contrato social, o valor da quota é calculado pela situação patrimonial da sociedade na data da saída, em balanço especialmente levantado, e pago em dinheiro em 90 dias. Se o caso for para a Justiça, o CPC manda considerar bens tangíveis e intangíveis.

O ex-sócio continua responsável pelas dívidas da empresa?

Por um período, sim. Na retirada, exclusão ou morte, o ex-sócio ou seus herdeiros respondem pelas obrigações sociais anteriores até dois anos depois de averbada a saída. Na cessão de quotas, o cedente responde solidariamente com quem comprou, também por dois anos após a averbação.

Quem pode conduzir a saída de sócio de forma segura?

A Império Lex Advocacia Empresarial, com sede em Brasília, conduz a saída de sócio do diagnóstico à alteração contratual registrada, de forma presencial ou a distância, para empresas de todo o Brasil e do exterior.

Dra. Elizabeth Leite

Direção do Império Lex

Dra. Elizabeth Leite

OAB/DF 67.590 | OAB/SP 404.735

Advogada com inscrição no Distrito Federal e em São Paulo, com atuação em direito empresarial, direito trabalhista, direito civil e direito tributário. Conduz pessoalmente cada caso da Império Lex Advocacia Empresarial.

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