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Direito societário

Acordo de sócios: as cláusulas que evitam briga e prejuízo

O que combinar por escrito enquanto todos ainda concordam, para que a sociedade sobreviva ao dia em que deixarem de concordar.

Por Dra. Elizabeth LeiteDireção do Império Lex · OAB/DF 67.590

9 min de leitura

Acordo de sócios: as cláusulas que evitam briga e prejuízo, artigo da Império Lex Advocacia Empresarial

Resposta rápida

O acordo de sócios é o documento em que os sócios combinam, por escrito, o que acontece quando alguém quer vender, sair, discordar ou falecer. As cláusulas centrais tratam de preferência, tag along e drag along, saída e apuração de haveres, não concorrência, administração, impasse e sucessão. Na Império Lex Advocacia Empresarial, com sede em Brasília, o acordo é desenhado a partir da história e dos planos de cada sociedade.

Quase toda sociedade começa com confiança. Os sócios se conhecem, dividem o trabalho e combinam as regras numa conversa. O problema é que a conversa não fica registrada, e as pessoas mudam: uma quer vender, outra quer sair, uma terceira recebe uma proposta de um concorrente.

O acordo de sócios existe para esse dia. Neste guia, você vai ver as cláusulas que mais evitam briga e prejuízo, a diferença entre o acordo e o contrato social e o momento certo de assinar.

O que é acordo de sócios

Acordo de sócios é um contrato firmado entre os sócios de uma empresa para regular a relação entre eles: como vendem suas participações, como votam, como saem, o que acontece em caso de morte ou de impasse. Na sociedade anônima, ele se chama acordo de acionistas. Na limitada, muitos o chamam de acordo de quotistas.

Ele não substitui o contrato social. Complementa. O contrato social diz como a empresa funciona perante o mundo. O acordo de sócios diz como os sócios se comportam entre si, com um nível de detalhe que normalmente não cabe no contrato social.

Contrato social e acordo de sócios: qual a diferença

Comparativo entre contrato social e acordo de sócios
CritérioContrato socialAcordo de sócios
ObrigatórioSim, é o ato que constitui a empresaNão, é opcional
RegistroNa Junta Comercial, com acesso públicoEm geral fica entre os sócios
ConteúdoNome, objeto, capital, quotas, administraçãoRegras de convivência, venda, saída, voto e sucessão
Nível de detalheMais enxutoTão detalhado quanto os sócios quiserem
Quem vinculaSócios, empresa e terceirosPrincipalmente quem assina

Para as sociedades anônimas, a Lei nº 6.404/1976 (art. 118) trata expressamente do acordo de acionistas: ele pode regular a compra e venda de ações, a preferência para adquiri-las, o exercício do voto e o poder de controle, e deve ser observado pela companhia quando arquivado na sede.

Para as limitadas, o Código Civil não tem um artigo equivalente. O acordo de sócios vale entre quem o assina, e o contrato social pode prever que as normas das sociedades anônimas se apliquem de forma supletiva (art. 1.053, parágrafo único). Por isso, a redação do acordo e a do contrato social precisam conversar.

7 cláusulas que evitam briga e prejuízo no acordo de sócios

Cada sociedade tem a sua história, e nem toda cláusula serve para todas. Mas estas sete aparecem na maior parte dos acordos bem feitos, porque respondem às situações que mais geram conflito.

1. Preferência na venda de quotas

Se um sócio quiser vender sua participação, os demais têm o direito de comprar primeiro, nas mesmas condições oferecidas a um terceiro. Sem essa regra, vale o Código Civil (art. 1.057): na omissão do contrato, o sócio pode ceder suas quotas a outro sócio livremente e a um estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital. A cláusula de preferência define prazos, forma de aviso e o que acontece se ninguém exercer o direito.

2. Tag along e drag along

São duas cláusulas que andam juntas. O tag along protege o minoritário: se o sócio majoritário vender sua participação, o minoritário pode vender a dele junto, nas mesmas condições ou em condições combinadas no acordo. O drag along protege a venda: se um comprador quiser a empresa inteira, quem vende o controle pode obrigar os demais a vender também, nas mesmas condições. Nas limitadas, essas regras dependem do que for combinado no acordo de sócios. Quando a entrada de um novo sócio depende de tempo ou de metas, o caminho é um contrato de vesting ligado ao acordo.

3. Saída de sócio e apuração de haveres

É a cláusula que mais evita processo. O Código Civil traz regras gerais: a retirada em sociedade de prazo indeterminado, com aviso aos demais sócios com 60 dias de antecedência (art. 1.029), e o cálculo do valor da quota pela situação patrimonial da empresa na data da saída, verificada em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário (art. 1.031). O pagamento é em dinheiro, em 90 dias, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário (art. 1.031, § 2º). Nas limitadas, a aplicação da regra de retirada tem nuances e depende também do que diz o contrato social.

Essas regras gerais raramente servem bem a uma empresa real. O acordo pode definir o critério de avaliação, quem faz o cálculo, o prazo e o parcelamento do pagamento, de forma que a saída não descapitalize a empresa de uma hora para outra.

A mesma lógica vale para a exclusão. Pelo Código Civil (art. 1.085), a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital, pode excluir quem estiver pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, desde que o contrato social preveja a exclusão por justa causa. Sem essa previsão no contrato social, o caminho costuma ser o Judiciário.

4. Não concorrência e confidencialidade

Impede que o sócio, durante a sociedade e por um período depois da saída, abra ou trabalhe para um negócio concorrente, ou leve clientes e informações da empresa. Para ser respeitada, a cláusula precisa de limites razoáveis de tempo, território e atividade. Uma proibição ampla demais tende a ser questionada.

5. Administração e decisões importantes

Define quem administra, quais decisões o administrador toma sozinho e quais dependem de aprovação dos sócios, como endividamento acima de certo valor, venda de ativos, entrada de novos sócios ou distribuição de lucros. O Código Civil já fixa quóruns para várias deliberações da limitada (art. 1.076), e o acordo organiza o restante e pode tratar de como cada sócio vai votar em determinados temas.

6. Impasse (deadlock)

Em sociedades com dois sócios em partes iguais, ou com blocos de mesmo peso, uma divergência pode travar a empresa. A cláusula de impasse define o que fazer: uma rodada de negociação, mediação, voto de desempate de um terceiro ou um mecanismo de compra e venda entre os sócios. Também pode prever arbitragem, que a Lei nº 9.307/1996 (arts. 1º e 4º) admite para direitos patrimoniais disponíveis, por meio de cláusula escrita.

7. Falecimento, incapacidade e divórcio

Pelo Código Civil (art. 1.028), quando um sócio morre, a quota dele é liquidada, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem por dissolver a sociedade ou se houver acordo com os herdeiros para substituir o sócio falecido. Sem regra própria, os herdeiros e os sócios precisam negociar num momento difícil. O acordo pode definir se os herdeiros entram, como serão representados e como serão pagos, e tratar também de incapacidade e divórcio.

Quando fazer o acordo de sócios

A resposta curta é: enquanto todos ainda concordam. Na prática, alguns momentos pedem o acordo de sócios com mais urgência.

  1. Na abertura da empresa.

    É quando as expectativas estão alinhadas e ninguém tem nada a perder com regras claras.

  2. Na entrada de um novo sócio ou investidor.

    Quem entra quer saber como sai. Quem já estava quer saber o que muda no controle.

  3. Quando os papéis mudam.

    Um sócio deixa a operação, outro passa a dedicar mais tempo. A divisão de lucros e de poder precisa acompanhar.

  4. Na sucessão familiar.

    A entrada da segunda geração é um dos momentos mais delicados de uma empresa familiar.

  5. Antes de uma venda ou captação.

    Compradores e investidores costumam olhar o acordo de sócios com atenção.

Erros comuns em um acordo de sócios

  • Copiar um modelo pronto. Um acordo feito para outra empresa resolve os problemas de outra empresa.
  • Deixar o contrato social desatualizado. Quando os dois documentos se contradizem, a briga muda de assunto, mas continua.
  • Não definir como avaliar as quotas. É o ponto que mais gera disputa na saída de um sócio.
  • Esquecer o impasse. Sociedades meio a meio sem regra de desempate dependem de que os sócios nunca discordem.
  • Assinar e esquecer. O acordo precisa ser revisto quando a empresa muda de porte, de sócios ou de estratégia.

O acordo de sócios faz parte de um cuidado mais amplo com a estrutura da empresa. Se a sociedade está crescendo, vale ler também quando chamar um advogado empresarial e como funciona a assessoria jurídica para empresas.

Como a Império Lex conduz o acordo de sócios

A Império Lex Advocacia Empresarial é uma advocacia empresarial com sede em Brasília que atende empresas no Brasil e em todo o mundo. No acordo de sócios, a Dra. Elizabeth Leite conduz pessoalmente cada etapa, sem repasse para outros advogados.

  1. Conversa com os sócios

    Entender a história da sociedade, o papel de cada um e os planos para os próximos anos.

  2. Leitura do contrato social

    Identificar lacunas e pontos que precisam ser ajustados junto com o acordo.

  3. Desenho das cláusulas

    Proposta escrita, em linguagem clara, com as alternativas de cada ponto sensível.

  4. Negociação e assinatura

    Ajustes com todos os sócios e, quando necessário, alteração do contrato social para que os dois documentos conversem.

Se a sua sociedade ainda funciona só com o que foi combinado de boca, fale com a Império Lex e conte como ela está hoje.

Perguntas frequentes sobre acordo de sócios

Acordo de sócios é obrigatório?

Não. A lei não obriga a empresa a ter um acordo de sócios. Mas, sem ele, valem só o contrato social e as regras gerais do Código Civil, que nem sempre refletem o que os sócios combinaram de boca.

Acordo de sócios vale para uma empresa com só dois sócios?

Vale, e costuma ser ainda mais importante. Com dois sócios e participações iguais, qualquer divergência pode travar a empresa. Uma cláusula de impasse bem pensada evita que a única saída seja a Justiça.

Dá para fazer o acordo de sócios depois que a empresa já existe?

Dá. O acordo de sócios pode ser assinado a qualquer tempo, desde que todos os sócios envolvidos concordem. O ideal é fazer enquanto a relação está boa, porque depois do conflito a negociação fica bem mais difícil.

O acordo de sócios pode contrariar o contrato social?

Não deveria. Quando os dois documentos dizem coisas diferentes, abre-se espaço para disputa sobre qual prevalece. Por isso, as regras principais do acordo costumam ser refletidas também no contrato social.

Dra. Elizabeth Leite

Direção do Império Lex

Dra. Elizabeth Leite

OAB/DF 67.590 | OAB/SP 404.735

Advogada com inscrição no Distrito Federal e em São Paulo, com atuação em direito empresarial, direito trabalhista, direito civil e direito tributário. Conduz pessoalmente cada caso da Império Lex Advocacia Empresarial.

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