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Direito empresarial

Contrato social: o que não pode faltar, quando alterar e os erros do modelo pronto

O documento que cria a empresa também decide quem manda, como se divide o lucro e o que acontece quando um sócio quer sair.

Por Dra. Elizabeth LeiteDireção do Império Lex · OAB/DF 67.590

9 min de leitura

Contrato social: o que não pode faltar e erros de modelo pronto, artigo da Império Lex Advocacia Empresarial

Resposta rápida

O contrato social é o documento que cria a sociedade e define suas regras: sócios, capital, quotas, objeto, administração, divisão de lucros e o que acontece na entrada e na saída de sócios. Na sociedade limitada, ele segue o Código Civil, mas pode e deve ser ajustado à realidade de cada empresa. A Império Lex Advocacia Empresarial, com sede em Brasília, redige e revisa contratos sociais pensando nas decisões que os sócios ainda vão tomar.

Muita empresa nasce com pressa. O contador oferece um modelo, os sócios preenchem nomes, capital e endereço, a Junta Comercial registra e ninguém mais lê o documento.

Anos depois, um sócio quer sair, outro morre, um terceiro quer vender sua parte a um concorrente, e o documento não diz nada útil sobre nenhuma dessas situações. Neste guia, você vai ver o que o contrato precisa ter, quais regras da limitada ele pode ajustar, quando alterá-lo e os erros mais comuns de quem usou modelo pronto.

O que é o contrato social

É o ato que constitui a sociedade. É ele que, registrado na Junta Comercial, dá existência à empresa como pessoa jurídica, separada dos sócios. Bancos, fornecedores, clientes e o Judiciário consultam esse documento para saber quem pode assinar pela empresa e com que poderes.

Desde 2019, a sociedade limitada pode ter um único sócio. O Código Civil (art. 1.052, §§ 1º e 2º) diz que, nesse caso, aplicam-se ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as regras do contrato social. É a chamada sociedade limitada unipessoal, que muita gente usa para empreender sozinha com responsabilidade limitada.

O que não pode faltar no contrato social

O art. 997 do Código Civil lista o conteúdo mínimo, e o art. 1.054 manda aplicá-lo também à limitada. O documento precisa trazer:

  • Qualificação dos sócios: nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência, ou os dados da empresa, se o sócio for pessoa jurídica.
  • Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade.
  • Capital social em moeda corrente, que pode ser formado por bens avaliáveis em dinheiro.
  • A quota de cada sócio e a forma de integralizá-la.
  • Quem administra a sociedade, com seus poderes e atribuições.
  • A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.

Na limitada, há um limite importante: é proibido integralizar quota com prestação de serviços (art. 1.055, § 2º). O sócio que só entra com trabalho precisa de outra solução, como a compra de quotas a prazo ou um acordo específico.

Esse é o mínimo. Um contrato social que traz apenas isso deixa todo o resto para as regras gerais da lei, que nem sempre combinam com a empresa.

Regras da limitada que o contrato social pode ajustar

A sociedade limitada é regulada pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil. Muitas dessas regras só valem "na omissão do contrato". É aí que um contrato social bem escrito faz diferença.

Responsabilidade dos sócios

Na limitada, a responsabilidade de cada sócio fica restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital (art. 1.052). Capital declarado e não pago é um risco para todos os sócios, e não só para quem deixou de pagar.

Administração

O contrato define quem administra, se a assinatura é isolada ou conjunta e quais atos exigem autorização dos sócios, como vender imóveis, dar garantias ou tomar empréstimos acima de certo valor. A nomeação de administrador que não é sócio depende de aprovação de dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e de mais da metade do capital depois disso (art. 1.061). O sócio nomeado administrador no próprio contrato só é destituído por mais da metade do capital, salvo regra diferente no contrato (art. 1.063, § 1º).

Quóruns

Desde a Lei nº 14.451/2022, alterar o contrato social, aprovar incorporação, fusão ou dissolução e destituir administradores, entre outros temas, exige votos de mais da metade do capital (art. 1.076, II). As demais decisões são tomadas pela maioria dos presentes, se o contrato não exigir maioria mais elevada (art. 1.076, III).

Isso significa que, numa sociedade com um sócio de 51%, ele decide sozinho quase tudo. Se os sócios querem proteger o minoritário em decisões sensíveis, precisam escrever quóruns maiores no contrato social. Com mais de dez sócios, a deliberação em assembleia passa a ser obrigatória (art. 1.072, § 1º), e a assembleia anual de contas deve acontecer nos quatro meses seguintes ao fim do exercício (art. 1.078).

Distribuição de lucros

Quando e como os lucros são distribuídos, se há reserva obrigatória antes da distribuição, se são permitidas antecipações e se a divisão segue ou não a proporção das quotas. Pela regra geral, o sócio participa dos lucros na proporção das quotas, salvo estipulação em contrário (art. 1.007). E lucro distribuído com prejuízo do capital obriga os sócios a devolvê-lo, ainda que o contrato tenha autorizado a retirada (art. 1.059).

Entrada de sócios

Na omissão do contrato, o sócio pode vender quotas a outro sócio livremente e a um estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.057). Muitas empresas preferem regras mais rígidas: direito de preferência, aprovação unânime ou proibição de venda a concorrentes.

Saída, exclusão e falecimento de sócios

O sócio que discordar de uma alteração do contrato, fusão ou incorporação pode se retirar nos trinta dias seguintes à reunião (art. 1.077). Já a exclusão extrajudicial de um sócio que coloca em risco a continuidade da empresa, por atos de inegável gravidade, só é possível se o contrato social prever a exclusão por justa causa (art. 1.085). Sem essa cláusula, o caminho é o Judiciário.

Na morte de um sócio, a regra é liquidar a quota, salvo se o contrato dispuser de outra forma ou se os sócios e os herdeiros combinarem a substituição (art. 1.028). O valor da quota, na falta de regra contratual, é apurado em balanço especial e pago em dinheiro em noventa dias (art. 1.031). Em empresas com caixa apertado, esse pagamento pode pesar, e o contrato pode prever parcelamento e critério de cálculo.

Quando alterar o contrato social

Esse não é um documento para guardar na gaveta. Algumas situações pedem alteração, e outras pedem pelo menos uma revisão:

  • entrada, saída ou falecimento de sócio;
  • mudança de endereço, de nome empresarial ou de objeto;
  • aumento ou redução do capital;
  • troca de administrador ou mudança de poderes;
  • chegada de investidor ou preparação para venda;
  • crescimento que torne as regras antigas inadequadas.

A alteração é registrada na Junta Comercial. Antes do registro, em regra, ela não pode ser oposta a terceiros, salvo prova de que eles já a conheciam (art. 1.154). Enquanto isso não acontece, o mercado continua enxergando a empresa como ela era.

7 erros comuns de contrato social de modelo pronto

Modelos prontos resolvem o registro, mas raramente resolvem a vida da empresa. Estes são os problemas que mais aparecem quando um modelo é posto à prova.

  1. Objeto social genérico ou desatualizado.

    A empresa faz algo que o contrato não prevê, o que pode gerar problemas com licenças, bancos e enquadramento tributário.

  2. Administração por todos os sócios, sem limites.

    Qualquer sócio assina qualquer coisa, inclusive dívidas e garantias.

  3. Silêncio sobre morte e incapacidade.

    Os herdeiros podem entrar na sociedade ou exigir a liquidação da quota sem planejamento.

  4. Nenhuma cláusula de exclusão por justa causa.

    Sem ela, afastar o sócio que prejudica a empresa depende de processo judicial.

  5. Quóruns legais para tudo.

    O majoritário decide sozinho, e o minoritário descobre isso tarde.

  6. Apuração de haveres sem critério.

    Quando um sócio sai, ninguém sabe se o valor é o patrimonial, o de mercado ou outro.

  7. Capital declarado e não integralizado.

    Todos os sócios respondem solidariamente pela parte que falta.

Contrato social ou acordo de sócios?

Os dois documentos se complementam. O contrato social é registrado na Junta Comercial, tem acesso público e vale perante terceiros. O acordo de sócios em geral fica entre os sócios e permite um nível de detalhe que não cabe ou não convém expor no registro público, como regras de venda conjunta, não concorrência e impasse.

O ideal é que os dois sejam redigidos juntos e conversem entre si. O artigo sobre acordo de sócios explica as cláusulas mais usadas. Para famílias que reúnem o patrimônio numa empresa, o guia sobre holding familiar mostra como o contrato social organiza a sucessão. E o texto sobre desconsideração da personalidade jurídica explica quando o patrimônio pessoal dos sócios pode responder por dívidas da empresa.

A Império Lex é uma advocacia empresarial com sede em Brasília que atende empresas no Brasil e em todo o mundo, inclusive sócios que vivem fora do país e participam de sociedades brasileiras.

Como a Império Lex conduz o contrato social da sua empresa

A Império Lex Advocacia Empresarial trata o contrato social como o documento que vai organizar decisões futuras, e não só como uma exigência de registro. A Dra. Elizabeth Leite conduz pessoalmente cada caso.

  1. Conversa com os sócios

    Entender quem são, o que cada um aporta, como decidem hoje e quais são os planos da empresa.

  2. Diagnóstico

    Leitura do contrato atual, das alterações já registradas e de eventuais acordos paralelos.

  3. Redação ou alteração

    Contrato social sob medida, com administração, quóruns, lucros, entrada, saída e sucessão bem definidos.

  4. Registro e acompanhamento

    Apoio no registro e revisões sempre que a sociedade mudar.

Se o contrato social da sua empresa foi feito a partir de um modelo, fale com a Império Lex e conte o que está acontecendo.

Perguntas frequentes sobre contrato social

Empresa com um único dono tem contrato social?

A sociedade limitada unipessoal tem um documento de constituição assinado pelo sócio único, ao qual se aplicam, no que couber, as regras do contrato social. Na prática, ele cumpre o mesmo papel e também merece cuidado, principalmente se houver planos de receber sócios no futuro.

Quanto custa alterar o contrato social?

Há taxas da Junta Comercial, que variam por estado, e o trabalho de redação da alteração. O custo mais alto costuma ser o de não alterar: regras desatualizadas que viram disputa quando um sócio sai ou falece.

O contrato social pode prever divisão de lucros diferente das quotas?

Pelo Código Civil, o sócio participa dos lucros na proporção das quotas, salvo estipulação em contrário. Ou seja, o contrato pode prever outra divisão, desde que de forma clara e aprovada pelos sócios, com atenção aos efeitos tributários.

Qual a diferença entre contrato social e estatuto social?

O contrato social é o documento das sociedades contratuais, como a limitada. O estatuto social é o documento de outras pessoas jurídicas, como as sociedades anônimas, as associações e as cooperativas. A função é parecida: definir regras de funcionamento.

Dra. Elizabeth Leite

Direção do Império Lex

Dra. Elizabeth Leite

OAB/DF 67.590 | OAB/SP 404.735

Advogada com inscrição no Distrito Federal e em São Paulo, com atuação em direito empresarial, direito trabalhista, direito civil e direito tributário. Conduz pessoalmente cada caso da Império Lex Advocacia Empresarial.

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