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Direito tributário

Tributação de dividendos: o que a Lei 15.270/2025 muda para os sócios a partir de 2026

Retenção na fonte, imposto mínimo para altas rendas e a regra de transição explicados para quem tira lucro da própria empresa.

Por Dra. Elizabeth LeiteDireção do Império Lex · OAB/DF 67.590

10 min de leitura

Tributação de dividendos: o que muda para os sócios em 2026, artigo da Império Lex Advocacia Empresarial

Resposta rápida

A tributação de dividendos mudou em 2026 com a Lei nº 15.270/2025: a empresa passa a reter 10% de Imposto de Renda quando paga mais de R$ 50 mil em lucros a um mesmo sócio no mesmo mês, e quem tem renda anual acima de R$ 600 mil entra num imposto mínimo. A Império Lex Advocacia Empresarial revisa atas, calendário de pagamentos e o equilíbrio entre lucro e pró-labore para que a empresa distribua dentro da regra nova.

Desde 1996, o sócio de uma empresa no lucro real ou presumido recebia os lucros sem pagar Imposto de Renda sobre eles. Essa isenção virou parte do jeito de remunerar quem é dono: pró-labore baixo, lucro alto.

A partir de janeiro de 2026, essa conta mudou. A isenção continua no texto da lei, mas agora com duas exceções importantes. Neste guia, você vai ver o que a nova tributação de dividendos exige, quem é atingido, o que acontece com os lucros de 2025 e o que revisar na empresa antes do próximo pagamento.

O que mudou na tributação de dividendos em 2026

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, alterou a Lei nº 9.250/1995 e a Lei nº 9.249/1995 e passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026. O artigo 10 da Lei 9.249, que previa a isenção dos lucros e dividendos, agora remete às novas regras. Na prática, a tributação de dividendos ganhou três peças:

  • Retenção mensal na fonte de 10% quando os pagamentos de uma mesma empresa a um mesmo sócio passam de R$ 50 mil no mês.
  • Imposto mínimo anual para pessoas físicas cuja soma de rendimentos no ano passa de R$ 600 mil.
  • Retenção de 10% sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior, com exceções previstas na própria lei.

Para a maioria das pequenas empresas, com retiradas modestas, o dia a dia muda pouco. Para sociedades lucrativas, holdings e sócios que concentram a renda em dividendos, a tributação de dividendos passa a pesar na decisão de quanto, quando e como distribuir.

Retenção de 10% na fonte acima de R$ 50 mil no mês

O novo artigo 6º-A da Lei 9.250/1995 determina que a empresa retenha 10% de Imposto de Renda quando paga, credita, emprega ou entrega lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50 mil dentro de um mesmo mês.

Nessa parte da tributação de dividendos, três detalhes fazem diferença no caixa:

  • A conta é feita por empresa e por sócio. Quem é sócio de duas empresas tem o limite analisado em cada uma delas.
  • Se houver mais de um pagamento no mês, o imposto é recalculado sobre o total do mês. Fatiar em várias transferências não muda o resultado.
  • A lei proíbe deduções da base de cálculo. Passou do limite, os 10% incidem sobre o valor total pago no mês, e não só sobre o que excedeu.

Um exemplo simples: se a empresa pagar R$ 60 mil de lucros a um sócio em março, a retenção é de R$ 6 mil. Se pagar R$ 30 mil em março e R$ 30 mil em abril, não há retenção mensal. Mas atenção: esse segundo caminho só faz sentido se refletir a realidade do caixa e das deliberações, e os valores continuam entrando na conta anual do sócio.

A Império Lex executa essa revisão olhando o calendário de distribuição junto com as atas e a contabilidade, para que a empresa saiba de antemão quanto vai reter e recolher em cada mês.

Imposto mínimo para altas rendas: a conta anual do sócio

A segunda peça da nova tributação de dividendos está no artigo 16-A da Lei 9.250/1995. A pessoa física cuja soma de todos os rendimentos no ano passa de R$ 600 mil fica sujeita a um imposto mínimo, apurado na declaração anual. A primeira apuração considera os rendimentos de 2026, na declaração entregue em 2027.

A alíquota cresce aos poucos: começa em zero logo acima de R$ 600 mil e chega a 10% para quem soma R$ 1,2 milhão ou mais no ano. Entram nessa soma, entre outros, os lucros e dividendos recebidos. A lei exclui da base alguns rendimentos, como ganhos de capital fora da bolsa, poupança, indenizações e certos títulos incentivados, como LCI e LCA.

O imposto mínimo não é cobrado em cima do que o sócio já pagou. Do valor apurado, a lei manda descontar o Imposto de Renda devido na declaração, o retido exclusivamente na fonte e os 10% retidos mensalmente sobre os dividendos. Se o resultado for negativo, o imposto mínimo é zero. O saldo vai para a declaração, a pagar ou a restituir.

O redutor: lucro da empresa e imposto do sócio somados

Para evitar que o mesmo lucro seja tributado demais na empresa e depois no sócio, o artigo 16-B criou um redutor. Quando a soma da alíquota efetiva paga pela empresa com a do imposto mínimo do sócio passa do percentual de referência, o excesso é abatido. Para a maioria das empresas, a referência é 34%. Seguradoras, empresas de capitalização e algumas instituições financeiras têm referências de 40% e 45%.

Esse redutor da tributação de dividendos depende de números da contabilidade da empresa pagadora. Quem distribui lucros deve estar pronto para informar ao sócio a tributação efetiva da pessoa jurídica.

Lucros de 2025: a regra de transição

Na transição para a nova tributação de dividendos, a lei preservou os lucros antigos, desde que três condições se cumpram juntas. Ficam fora da retenção mensal e do imposto mínimo os lucros e dividendos:

  1. relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
  2. cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;
  3. pagos nos termos do ato que aprovou a distribuição.

Para o imposto mínimo, a lei ainda prevê que esses pagamentos ocorram nos anos de 2026, 2027 e 2028. Na prática, a ata ou o documento de aprovação assinado até o fim de 2025 virou peça central. Se a empresa aprovou a distribuição com prazos e valores definidos, deve seguir o que foi aprovado. Se não aprovou no prazo, os lucros de 2025 pagos agora seguem a regra nova.

É aqui que muitas empresas tropeçam: ata genérica, sem valores, ou pagamentos feitos fora do cronograma aprovado. Na Império Lex, a mesma advogada que lê a ata de 2025 é a que orienta o calendário de pagamentos de 2026 a 2028.

Sócio que mora no exterior

Pelo artigo 10, § 4º, da Lei nº 9.249/1995, os lucros e dividendos remetidos ao exterior passaram a ter retenção de 10% na fonte, sem o limite mensal de R$ 50 mil. A lei traz exceções, como governos estrangeiros com reciprocidade e fundos soberanos, e prevê um crédito em certas situações. Empresas com sócios ou investidores fora do Brasil precisam rever contratos e cronogramas de remessa.

Tributação de dividendos antes e depois da Lei 15.270

Comparativo da tributação de dividendos pagos a sócio pessoa física
PontoAté 2025A partir de 2026
Retenção mensalNão havia10% se a mesma empresa pagar mais de R$ 50 mil no mês ao mesmo sócio
Declaração anualDividendos isentosContam para o imposto mínimo de quem recebe mais de R$ 600 mil no ano
Sócio no exteriorSem retenção10% na fonte, com exceções da lei
Lucros de 2025IsentosIsentos se aprovados até 31/12/2025 e pagos conforme o ato de aprovação
Papel da ataFormalidadeDocumento que define se o lucro entra ou não na regra nova

Tributação de dividendos e pró-labore: a conta mudou

Durante anos, a recomendação comum foi manter o pró-labore baixo, porque ele paga INSS e Imposto de Renda pela tabela, e tirar o resto como lucro isento. Com a nova tributação de dividendos, essa lógica precisa ser refeita com números de cada sócio. Em algumas empresas, um pró-labore mais compatível com o trabalho do sócio e uma distribuição de lucros mais espaçada podem fazer mais sentido. Em outras, nada muda.

Não existe fórmula pronta. A decisão envolve o regime tributário da empresa, o total de rendimentos de cada sócio no ano, o caixa e o que o contrato social prevê. O Código Civil (art. 1.007) diz que o sócio participa dos lucros na proporção das quotas, salvo estipulação em contrário, e o artigo 1.009 responsabiliza administradores e sócios por lucros ilícitos ou fictícios. Distribuir mais do que a empresa realmente lucrou continua sendo um risco, com ou sem imposto novo. Se a distribuição desigual entre sócios é uma opção, ela precisa estar escrita no acordo de sócios ou no contrato social.

Essa revisão faz parte de um planejamento tributário mais amplo, que olha o regime da empresa e a estrutura societária ao mesmo tempo.

E as empresas do Simples Nacional?

O Simples tem regra própria. O artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 considera isentos os valores pagos aos sócios de microempresas e empresas de pequeno porte optantes, salvo pró-labore, aluguéis e serviços prestados, com limites ligados à receita ou à contabilidade. Como essa regra precisa ser lida junto com a lei nova, cada empresa do Simples deve conferir a sua situação antes de definir os pagamentos.

O que revisar na empresa agora

Antes do próximo pagamento de lucros, vale passar por esta lista de pontos que a tributação de dividendos tornou sensíveis:

  1. As atas de distribuição de 2025.

    Confira se foram aprovadas até 31/12/2025, com valores e prazos, e se os pagamentos seguem o que foi aprovado.

  2. O calendário de pagamentos de 2026.

    Saiba quais meses passam de R$ 50 mil por sócio e organize a retenção e o recolhimento.

  3. A contabilidade que sustenta o lucro.

    Lucro distribuído precisa existir no balanço. Sem escrituração, a isenção e o redutor ficam frágeis.

  4. O equilíbrio entre pró-labore e dividendos.

    A divisão que fazia sentido até 2025 pode não fazer mais.

  5. Os sócios e investidores no exterior.

    Remessas agora têm retenção de 10% e podem exigir ajuste contratual.

Como a Império Lex conduz a revisão da tributação de dividendos

A Império Lex Advocacia Empresarial, com sede em Brasília, atende empresas no Brasil e no exterior, de forma presencial e a distância. A Império Lex conduz do diagnóstico à solução a adaptação à nova tributação de dividendos, sempre com a Dra. Elizabeth Leite à frente do caso, da primeira conversa ao acompanhamento.

  1. Conversa inicial

    Você conta como os sócios retiram dinheiro hoje: pró-labore, lucros, aluguéis ou outros pagamentos.

  2. Diagnóstico

    Leitura do contrato social, do acordo de sócios, das atas de 2025 e do calendário de distribuição, junto com a contabilidade.

  3. Plano de ação

    Você recebe, em linguagem clara, o que ajustar nos documentos, nos pagamentos e na divisão entre pró-labore e lucros.

  4. Acompanhamento

    Redação de atas e alterações, orientação a cada distribuição e defesa da empresa se a Receita Federal questionar.

Como o escritório reúne o societário e o tributário num só lugar, a revisão dos documentos e a dos impostos andam juntas. Fale com a Dra. Elizabeth Leite.

Perguntas frequentes sobre tributação de dividendos

A tributação de dividendos vale para qualquer valor distribuído?

Não. A retenção de 10% na fonte só acontece quando a mesma empresa paga à mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos dentro de um mesmo mês. Abaixo disso não há retenção, mas os valores continuam contando para o cálculo do imposto mínimo anual de quem tem rendimentos altos.

O imposto retido sobre os dividendos é perdido?

Não necessariamente. Pela Lei 15.270/2025, o valor retido na fonte funciona como antecipação: ele é descontado do imposto mínimo apurado na declaração anual, e o saldo entra no resultado a pagar ou a restituir.

Lucros de 2025 que ainda não foram pagos pagam o imposto novo?

Depende de como foram aprovados. Ficam fora das regras novas os lucros apurados até 2025 cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que são pagos nos termos do ato de aprovação. Sem essa aprovação no prazo, o pagamento feito agora segue a regra nova. A Império Lex confere a ata e o calendário de pagamentos caso a caso.

Empresa do Simples Nacional entra na nova tributação de dividendos?

O Simples tem regra própria de isenção para os valores pagos aos sócios, no art. 14 da Lei Complementar 123/2006, com limites. Como as duas leis precisam ser lidas juntas, a resposta depende da contabilidade e do volume distribuído por cada empresa, e vale uma análise antes de decidir os pagamentos.

Dra. Elizabeth Leite

Direção do Império Lex

Dra. Elizabeth Leite

OAB/DF 67.590 | OAB/SP 404.735

Advogada com inscrição no Distrito Federal e em São Paulo, com atuação em direito empresarial, direito trabalhista, direito civil e direito tributário. Conduz pessoalmente cada caso da Império Lex Advocacia Empresarial.

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