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Direito tributário

Exclusão do Simples Nacional: os 6 motivos mais comuns, os prazos e como a empresa se defende

Um guia direto para o empresário que recebeu um termo de exclusão, ou quer evitar receber um.

Por Dra. Elizabeth LeiteDireção do Império Lex · OAB/DF 67.590

10 min de leitura

Exclusão do Simples Nacional: motivos, prazos e defesa, artigo da Império Lex Advocacia Empresarial

Resposta rápida

A exclusão do Simples Nacional tira a empresa do regime simplificado, por decisão do Fisco ou por comunicação da própria empresa. Os motivos mais comuns são débitos em aberto, faturamento acima do limite, sócio no exterior e atividade vedada. No caso de débitos, a lei dá 90 dias para regularizar e continuar no regime. A Império Lex Advocacia Empresarial conduz a análise do termo, a regularização e a defesa no prazo.

A mensagem chega numa caixa postal que quase ninguém abre: o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional. Lá dentro, um termo de exclusão. Muitas empresas só descobrem semanas depois, quando o contador avisa ou quando a guia do mês seguinte já não pode ser emitida do mesmo jeito.

A exclusão do Simples Nacional não é o fim da empresa, mas muda o caixa de forma imediata. Os impostos passam a ser calculados por outras regras, às vezes com efeito para trás. A boa notícia é que boa parte dos casos tem prazo para corrigir, e a lei diz exatamente qual é. Neste guia, você vai entender os motivos, os prazos e o que fazer em cada situação.

O que é a exclusão do Simples Nacional

O Simples Nacional é o regime da Lei Complementar nº 123/2006 que reúne vários tributos numa guia só, para microempresas e empresas de pequeno porte. Para ficar nele, a empresa precisa cumprir condições durante todo o tempo, e não só no dia em que entrou.

Pelo art. 28 da lei, a exclusão do Simples Nacional acontece de duas formas. A primeira é de ofício: o Fisco federal, estadual, distrital ou municipal identifica um problema e exclui a empresa. A segunda é por comunicação da própria empresa, que pode sair por opção ou porque é obrigada a sair, por exemplo quando passa do limite de faturamento.

A diferença importa. Quando a empresa comunica a saída no prazo, ela controla a data e evita multa. Quando deixa de comunicar uma exclusão obrigatória, o Fisco faz isso por ela, e o art. 36 prevê multa de 10% sobre os tributos devidos no Simples no mês anterior ao início dos efeitos.

Os 6 motivos mais comuns de exclusão do Simples Nacional

A lei lista muitas hipóteses. No dia a dia de uma empresa, estas são as que mais aparecem:

  1. Débitos sem exigibilidade suspensa.

    O art. 17, V, impede no regime a empresa com débito com o INSS ou com as Fazendas federal, estadual ou municipal que não esteja suspenso, por parcelamento ou decisão, por exemplo. É o motivo mais frequente das exclusões em massa feitas pela Receita Federal.

  2. Cadastro fiscal irregular.

    Falta de inscrição ou irregularidade em cadastro federal, estadual ou municipal, quando exigível (art. 17, XVI). Uma inscrição estadual suspensa já basta.

  3. Faturamento acima do limite.

    A empresa de pequeno porte pode faturar até R$ 4,8 milhões por ano (art. 3º, II). Quem passa do limite deve comunicar a saída (art. 30, IV).

  4. Sócio domiciliado no exterior ou sócio pessoa jurídica.

    O art. 17, II, veda o regime à empresa com titular ou sócio domiciliado no exterior, e o art. 30, § 3º, trata a inclusão de sócio pessoa jurídica ou de sócio no exterior no CNPJ como comunicação de exclusão.

  5. Atividade vedada.

    Incluir no CNPJ uma atividade que a lei não admite no Simples também equivale a comunicar a saída (art. 30, § 3º, II).

  6. Infrações graves apuradas pela fiscalização.

    O art. 29 lista, entre outras, embaraço à fiscalização, empresa aberta por interpostas pessoas, falta de livro-caixa, despesas pagas que superam em 20% os ingressos de recursos do ano e omissão reiterada de empregados na folha.

Os quatro primeiros motivos de exclusão do Simples Nacional costumam ter conserto. O sexto é o mais sério, porque os efeitos podem voltar no tempo e impedir a volta ao regime por anos.

Exclusão do Simples Nacional por débitos: o termo de exclusão

Todo ano a Receita Federal faz uma rodada de exclusão do Simples Nacional por débitos. Em março de 2026, os termos foram disponibilizados no DTE-SN, também acessível pelo e-CAC, conforme comunicado da Receita Federal. Estados, DF e Municípios também podem excluir pelos débitos deles.

Dois prazos contam aqui. O primeiro é o da ciência: pela orientação da Receita, ela ocorre quando a empresa abre a mensagem, ou automaticamente no 45º dia depois de disponibilizada, mesmo que ninguém tenha aberto. Deixar de abrir não adia nada.

O segundo é o da regularização. O art. 31, § 2º, com a redação dada pela Lei Complementar nº 216/2025, permite que a empresa continue no Simples se comprovar a regularização do débito ou do cadastro em até 90 dias da ciência. Antes eram 30. Segundo a Receita, quem paga à vista ou parcela tudo no prazo tem o termo tornado sem efeito, sem precisar ir a uma unidade.

Quem não regulariza é excluído a partir do ano seguinte ao da ciência (art. 31, IV). Nos termos de 2026, a Receita informou exclusão a partir de 1º de janeiro de 2027. Para o MEI, a falta de regularização também tira o empreendedor do Simei. Se o débito pesar demais no caixa, vale olhar a transação tributária com a PGFN antes do fim do prazo.

Quando a exclusão do Simples Nacional começa a valer

A data de efeito muda conforme o motivo, e é ela que define quanto imposto a empresa vai recalcular. Este quadro resume os arts. 29 a 31 da lei:

Prazo de comunicação e início dos efeitos da exclusão, conforme o motivo
MotivoPrazo para a empresa comunicarA partir de quando vale
Saída por opçãoAté o último dia útil de janeiro1º de janeiro do ano seguinte; se a exclusão ocorrer em janeiro, no mesmo ano
Situação de vedação (sócio no exterior, atividade vedada)Até o último dia útil do mês seguinte ao da vedaçãoMês seguinte ao da situação impeditiva
Faturamento mais de 20% acima do limiteAté o último dia útil do mês seguinte ao excessoMês seguinte ao excesso
Faturamento até 20% acima do limiteAté o último dia útil de janeiro do ano seguinte1º de janeiro do ano seguinte
Débitos ou cadastro irregularTermo emitido pelo Fisco; 90 dias para regularizarAno seguinte ao da ciência, se não regularizar
Infrações graves do art. 29 (incisos II a XII)Exclusão de ofícioMês da infração, com impedimento de 3 anos (10 se houver fraude)

Para a empresa em início de atividade, a lei usa um limite proporcional aos meses de funcionamento, com regras próprias (arts. 30, III, e 31, III). Nesses casos, a conta deve ser feita mês a mês.

Como se defender da exclusão do Simples Nacional

Nem toda exclusão do Simples Nacional está certa. É comum o termo listar um débito já pago, já parcelado, compensado ou com a cobrança suspensa por decisão. Também acontece de a empresa ser excluída por uma vedação que não se aplica à atividade que ela realmente exerce.

A defesa é administrativa e vai para o órgão do ente que fez a exclusão. O art. 39 da lei, com a redação da Lei Complementar nº 227/2026, separa o julgamento entre União, Estados, DF e Municípios. Na exclusão feita pela Receita Federal, a contestação é enviada pela internet ao Delegado de Julgamento. Nos termos de 2026, a Receita informou prazo de 20 dias úteis da ciência para contestar. Nos demais entes, valem as regras do processo administrativo de cada um.

Atenção à diferença entre os dois prazos. Os 90 dias servem para regularizar. A contestação, quando o termo está errado, tem prazo bem menor. Quem espera o fim dos 90 dias para discutir um débito indevido pode perder a chance de contestar.

Se a via administrativa se esgotar, ou se houver ilegalidade clara, a discussão pode ir ao Judiciário. Em regra, as ações sobre tributos do Simples são propostas contra a União (art. 41), com exceções para os casos que envolvem só tributos estaduais ou municipais. A medida certa depende do motivo e da data de efeito. A Império Lex executa a defesa com o termo, as certidões e os comprovantes lado a lado, para mostrar item por item o que está errado.

O que muda depois da exclusão do Simples Nacional

A partir da data de efeito, a empresa passa a seguir as regras das demais pessoas jurídicas (art. 32). O imposto de renda e a CSLL podem ser apurados no lucro presumido ou no lucro real, trimestral ou anual (art. 32, § 2º). PIS, Cofins, ICMS, ISS e a contribuição previdenciária sobre a folha deixam de vir na guia única.

Quando a exclusão tem efeito retroativo, a empresa pode ter de recolher a diferença dos meses já passados, com acréscimos. Na exclusão de ofício, o lançamento dos tributos cabe a cada ente (art. 29, § 3º). Por isso, antes de decidir entre contestar ou aceitar, vale calcular quanto custa cada cenário.

A exclusão do Simples Nacional também é hora de escolher o novo regime com cuidado, e não por padrão. O artigo Simples Nacional ou Lucro Presumido mostra como comparar. E, se a exclusão veio de débitos, a regularização também libera a certidão negativa de débitos, exigida em licitações e financiamentos.

5 cuidados que evitam a exclusão do Simples Nacional

  1. Abra o DTE-SN com frequência.

    Defina quem na empresa ou na contabilidade confere a caixa postal toda semana.

  2. Acompanhe o faturamento acumulado.

    Perto do limite, a saída planejada custa menos que a exclusão às pressas.

  3. Consulte antes de mudar o quadro de sócios.

    A entrada de sócio pessoa jurídica ou de sócio que mora fora do país muda o regime no mesmo ato.

  4. Confira as atividades do CNPJ.

    Uma atividade nova incluída sem análise pode ser vedada.

  5. Mantenha débitos parcelados em dia.

    Parcelamento rompido volta a ser débito sem exigibilidade suspensa.

Como a Império Lex conduz a defesa contra a exclusão do Simples Nacional

A Império Lex Advocacia Empresarial, com sede em Brasília, atende empresas no Brasil e no exterior, de forma presencial e a distância. Na Império Lex, a mesma advogada que analisa é a que assina e acompanha: a Dra. Elizabeth Leite conduz cada caso da leitura do termo até a decisão final.

  1. Leitura do termo

    Identificação do motivo, do ente que excluiu, da data de ciência e dos prazos que já estão correndo.

  2. Diagnóstico

    Conferência de cada débito ou vedação apontada: o que é devido, o que já foi pago, parcelado ou suspenso e o que está errado.

  3. Plano de ação

    Regularização nos 90 dias, contestação no prazo, ou as duas coisas, com o cálculo do custo de cada caminho.

  4. Execução e acompanhamento

    Defesa, parcelamento ou transação conduzidos até a permanência no regime ou a migração organizada para outro.

Como a Império Lex cuida das frentes tributária, trabalhista e societária num só lugar, uma exclusão ligada à entrada de um sócio ou à folha de pagamento é tratada por inteiro. Se a sua empresa recebeu um termo, fale com a Império Lex e informe a data de ciência.

Perguntas frequentes sobre exclusão do Simples Nacional

Recebi o termo de exclusão do Simples Nacional por débitos. Ainda dá para ficar no regime?

Em regra, sim. A Lei Complementar nº 123/2006 (art. 31, § 2º), com a redação da Lei Complementar nº 216/2025, permite a permanência se a empresa comprovar a regularização do débito ou do cadastro em até 90 dias da ciência da comunicação. Pagar à vista ou parcelar dentro desse prazo resolve a maior parte dos casos.

A exclusão do Simples Nacional pode voltar no tempo?

Pode, conforme o motivo. Nas infrações graves listadas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos começam no próprio mês da infração e a empresa fica impedida de voltar ao regime por três anos, ou dez anos se houver fraude. Por isso a defesa precisa começar cedo.

Quem julga a defesa contra a exclusão do Simples Nacional?

O órgão do ente que fez a exclusão. Se foi a Receita Federal, a contestação vai para a Delegacia de Julgamento, pela internet. Se foi o Estado, o Distrito Federal ou o Município, segue o processo administrativo fiscal daquele ente. A Império Lex identifica quem excluiu antes de montar a defesa.

Depois da exclusão do Simples Nacional, a empresa pode voltar?

Pode pedir nova opção quando o motivo deixar de existir e não houver impedimento legal em curso, como os prazos de três ou dez anos do art. 29. A volta segue o calendário de opção do Simples Nacional, então convém planejar com antecedência e com o regime de transição já calculado.

Dra. Elizabeth Leite

Direção do Império Lex

Dra. Elizabeth Leite

OAB/DF 67.590 | OAB/SP 404.735

Advogada com inscrição no Distrito Federal e em São Paulo, com atuação em direito empresarial, direito trabalhista, direito civil e direito tributário. Conduz pessoalmente cada caso da Império Lex Advocacia Empresarial.

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